Ementa
diência (evento 6, doc.2) manifestou-se pela manutenção do nome de casada, Josiane Maria da Silva Silvério, que jamais deixou de adotar, mantendo-o há mais de 24 anos, uso que se admite (inclusive diante da constatada ausência de qualquer oposição por parte do requerente ou fato impeditivo), dado que o nome é manifestação do direito à identidade pessoal, constituindo, por natureza, direito da personalidade, tema que se encontra mais no âmbito da autonomia privada, conforme jurisprudência vigente e documentação apresentada.
Satisfeitos os requisitos legais, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes e HOMOLOGO o acordo celebrado e consignado no termo inicial deste instrumento, acrescido da ata de audiência (evento 6, doc. 2), que passam a fazer parte integrante desta, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 9°, caput, da Resolução n°. 125 do CNJ e art. 515, III, do CPC.
Dispenso a expedição de mandado, valendo a presente para averbação do Divórcio junto ao Registro Civil, acompanhada de cópia da exordial e da ata de audiência (evento 6, doc.2), informando que a requerente opta pela manutenção do nome de casada, Josiane Maria da Silva Silvério. Decisão proferida com base na EC n.66/2010, no artigo 581, IV e § 6° c/c art. 583, § 4°, do provimento 260/CGJ/2013, todos acrescentados pelo provimento 335/CGJ/2016.
Declaro o imediato trânsito em julgado.
Após as diligências legais, encaminhar cópia do acordo ora homologado para juntada aos autos do processo n..0027132-87.1998.8.13.0382, arquivado na secretaria da 1ª. Vara Cível, arquive-se com baixa.