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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5072385-72.2025.8.13.0024

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5072385-72.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. DELIMITAÇÃO PREVENTIVA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, em virtude da ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do segurado. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à possibilidade de ajuizamento de ação futura para obtenção de benefício de natureza não acidentária e omissão no tocante à delimitação dos efeitos da coisa julgada perante a Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que mantém a improcedência do pedido de benefício acidentário por ausência de nexo causal e ressalva a viabilidade de nova ação para benefício não acidentário; (ii) determinar se o julgado incorre em omissão ao deixar de deliberar preventivamente sobre a extensão dos efeitos da coisa julgada em demanda futura hipotética.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração exige incompatibilidade interna no julgado, entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, o que não ocorre quando a decisão apenas reflete que a improcedência se limita à pretensão de natureza acidentária formulada na petição inicial.

A indicação de que o segurado pode buscar benefício de natureza não acidentária em nova demanda, amparada em diverso pedido e causa de pedir, não colide com o julgamento de improcedência fundamentado na ausência de nexo causal.

Os limites objetivos da coisa julgada recaem estritamente sobre a questão principal expressamente decidida, dentro do contorno do pedido e da causa de pedir deduzidos, devendo a aferição de eventual identidade em relação a ações futuras ser analisada pelo juízo competente no caso concreto.

Os embargos de declaração não se prestam à obtenção de provimento consultivo ou declaratório preventivo sobre controvérsia que extrapola o objeto do processo e não integra a lide submetida a julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do nexo causal enseja a improcedência do pedido de benefício previdenciário de natureza acidentária, sem que a ressalva quanto à viabilidade de ação futura para concessão de benefício não acidentário importe contradição lógica ou jurídica. 2. É indevido o pronunciamento preventivo, em sede de embargos de declaração, acerca da extensão dos efeitos da coisa julgada sobre demandas hipotéticas ou ainda não ajuizadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141, 337, § 1º e § 2º, 492, 503, 508, 1.022 e 1.023, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n.º 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.11.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.