Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, determinando a sua revisão para a taxa de 2,91% ao mês e condenar a parte requerida à restituição em dobro das quantias cobradas a maior. O autor/primeiro apelante pugna pela declaração de abusividade da capitalização de juros e das cobranças das Tarifas de Cadastro, de Avaliação do Bem, de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, com a restituição em dobro dos valores. O segundo apelante suscita preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, afastando-se a condenação à restituição ou, subsidiariamente, que ocorra na forma simples e mediante compensação com o saldo devedor do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 8 questões em discussão: (i) determinar se a petição inicial é inepta por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC; (ii) verificar a possibilidade de revisão do contrato sob a égide do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) definir se a manutenção do patamar de limitação de juros fixado na sentença se impõe diante da vedação à reformatio in pejus; (v) checar a legalidade da pactuação da capitalização de juros; (vi) analisar a validade das cobranças das Tarifas de Cadastro, de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato; (vii) aferir a ocorrência de venda casada na contratação do Seguro Prestamista; e (viii) determinar o cabimento da repetição em dobro do indébito e a possibilidade de compensação com o saldo devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Cumprem-se as exigências do art. 330, § 2º, do CPC quando a petição inicial delimita com precisão as obrigações contratuais impugnadas e quantifica o valor incontroverso do débito, impondo-se a rejeição da preliminar de inépcia.
Caracteriza-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios quando a taxa mensal contratada excede o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação.
Mantém-se a sentença que limitou os juros a uma vez e meia a taxa média de mercado quando apenas a instituição financeira recorre da matéria, sob pena de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus e ao efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 1.013, caput).
Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições financeiras após 31/3/2000, bastando a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas n.º 539 e 541 do STJ).
Considera-se válida a cobrança da Tarifa de Cadastro cobrada uma única vez no início da relação, bem como das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e o registro do gravame, ausente a onerosidade excessiva (STJ, Tema 958).
Afasta-se a caracterização de venda casada na contratação do Seguro Prestamista quando o pacto é formalizado em instrumento separado e ausente prova de coação ou imposição da instituição financeira (STJ, Tema 972).
Impõe-se a restituição em dobro das quantias cobradas a maior em contratos firmados após 30/3/2021 quando a cobrança de juros manifestamente abusivos violar a boa-fé objetiva e não decorrer de erro escusável.
Defere-se a compensação de valores quando presentes a reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade das dívidas, vedando-se o enriquecimento sem causa (CC, art. 368).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A petição inicial que delimita as obrigações controvertidas e especifica o valor incontroverso preenche os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. 2. A cobrança de juros remuneratórios em taxa superior a uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Banco Central configura abusividade susceptível de revisão contratual. 3. O princípio da vedação à reformatio in pejus impede a alteração do julgado em prejuízo do único recorrente do capítulo sobre a limitação dos juros. 4. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da capitalização de juros em contratos do Sistema Financeiro Nacional. 5. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro pactuada no início do relacionamento, assim como das Tarifas de Registro e Avaliação do Bem quando comprovada a prestação do serviço. 6. A pactuação de Seguro Prestamista por meio de instrumento apartado elide a presunção de venda casada, incumbindo ao consumidor provar a ausência de liberdade contratual. 7. A cobrança de juros remuneratórios abusivos em pacto firmado após 30/3/2021 contraria a boa-fé objetiva e enseja a restituição em dobro das quantias pagas a maior. 8. Autoriza-se a compensação do crédito decorrente da repetição de indébito com o saldo devedor remanescente do contrato, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.078/1990 (CDC), art. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Lei n.º 10.406/2002 (CC), art. 368; Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, art. 85, § 11, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 330, caput, § 2º, 373, I, 1.012, caput, e 1.013, caput; Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 596; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS; STJ, REsp n.º 973.827/RS; STJ, REsp n.º 1.388.972/SC; STJ, REsp n.º 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, Tema 972; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; STJ, Súmulas n.º 297, 539, 541 e 566.