Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial sobre esta sentença. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem para baixa na distribuição e arquivamento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003011-16.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: CRISTIANE PEREIRA DE SOUZA CPF: 132.904.376-63 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o regular processamento da fase executiva, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à satisfação da obrigação e ao prosseguimento do feito e não informou saldo remanescente, pendência de levantamento, descumprimento de obrigação de fazer ou qualquer outra providência apta a justificar a continuidade do cumprimento de sentença. Em tal contexto, considera-se satisfeita a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial sobre esta sentença. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem para baixa na distribuição e arquivamento.