Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que, ora, lhe defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000221-35.2026.8.13.0351/MG
AUTOR : ROGERIO MEDEIROS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250)
ADVOGADO(A) : JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB SP392276)
ADVOGADO(A) : BARBARA ANANDAYA DE SOUZA (OAB SP491433)
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ROGERIO MEDEIROS DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 18/04/2009, do qual resultaram sequelas permanentes e redução de sua capacidade laborativa. Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 535.654.589-0) até 20/06/2009 e sustenta fazer jus, desde então, à concessão de auxílio-acidente
Considerando o lapso temporal superior a dezesseis anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, foi determinada a comprovação do interesse processual mediante a apresentação de requerimento administrativo contemporâneo.
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da prévia provocação administrativa. Argumentou, em suma, que a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 015/2026 impõe a apresentação de documentação médica atualizada, cujo custo não pode suportar por ser hipossuficiente.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo.
A exigência, contudo, é dispensada nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que a pretensão não dependa da apreciação de matéria de fato nova ainda não submetida à Administração.
No caso, a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente sob o argumento de que o benefício deveria ter sido implantado após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 535.654.589-0), ocorrida em 20/06/2009.
A presente ação, entretanto, foi ajuizada somente em 09/06/2026, transcorridos quase 17 anos desde a cessação do benefício anterior.
Com efeito, o referido lapso temporal afasta a ideia de continuidade imediata da relação previdenciária. Isso porque, após mais de cinco anos, não se pode presumir que o quadro clínico existente à época da alta médica permaneça inalterado.
A análise do direito ao auxílio-acidente passa, então, a exigir a verificação de circunstâncias fáticas atuais, especialmente quanto à consolidação das lesões, à permanência das sequelas, à redução da capacidade laborativa e ao nexo dessas limitações com o acidente ocorrido em 2009. Como tais elementos dependem de nova apreciação à luz da situação atual da parte autora, constituem matéria fática ainda não submetida à Administração, circunstância que afasta a incidência das exceções previstas no Tema 350 do STF e impõe a prévia provocação administrativa.
Sobre o tema decidiu o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA FÁTICA NOVA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de auxílio-acidente depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. 2. A exceção relativa a pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício não se aplica quando a pretensão envolve matéria fática nova não submetida ao INSS. O decurso de longo lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação impõe a formulação de novo requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50158651620258130114, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/03/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2026)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 350/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO . A concessão de auxílio-acidente exige prévio requerimento administrativo quando a pretensão depende de análise de matéria fática não submetida à Administração. O lapso temporal significativo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação afasta a presunção de resistência administrativa e impede o reconhecimento do interesse de agir. A exceção prevista na Tese III do Tema 350 do STF não se aplica quando a pretensão demanda reavaliação fática não apreciada pelo INSS. (TJ-MG - Apelação Cível: 50097415120238130481, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2026)
Destaca-se que o argumento da parte autora de que sua hipossuficiência a impede de custear a documentação exigida pela nova regulamentação administrativa não afasta, por si só, a necessidade do prévio requerimento.
Assim, ausente prévio requerimento administrativo apto a provocar a análise da pretensão à luz do quadro fático atual, resta caracterizada a falta de interesse processual.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que, ora, lhe defiro.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.