Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034994-54.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : LUCIA DE OLIVEIRA PIRES SILVA
ADVOGADO(A) : LUIZA QUIRINO PEIXOTO LAGE (OAB MG214163)
ADVOGADO(A) : STELANIA FARIA SANTOS GONÇALVES (OAB MG166837)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA ajuizada por LÚCIA DE OLIVEIRA PIRES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B91).
A parte autora alegou, em síntese, que exercia a função de faxineira em creche pública municipal terceirizada pela sociedade empresária SPE Inova BH S.A. e que, entre janeiro e fevereiro de 2025, sofreu queda no banheiro durante o labor, lesionando o joelho esquerdo e a coluna lombar. Sustentou que, a despeito de não ter sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nem procurado pronto atendimento no dia do sinistro, as lesões agravaram-se progressivamente, vindo a requerer administrativamente o benefício em 22/05/2025 (NB 721.747.721-3). Pontuou que a perícia médica da autarquia reconheceu a sua incapacidade temporária em 21/05/2025, mas indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de carência. Defendeu o caráter acidentário do infortúnio, a configuração de nexo de causalidade ou concausalidade, a dispensa de carência e a manutenção de sua qualidade de segurada, requerendo tutela provisória de urgência e, ao final, a total procedência para concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Ao Evento 14, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a antecipação da prova pericial médica judicial.
A autarquia ré manifestou ciência da perícia e apresentou seu rol de quesitos (Evento 31). A parte autora formulou seus quesitos ao Evento 35.
O perito médico oficial acostou o laudo pericial ao Evento 43.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Evento 47), aduzindo que a parte demandante perdeu a qualidade de segurada e não recuperou a carência necessária após a refiliação previdenciária, batendo-se pela total improcedência da demanda e requerendo, em caso de sucumbência autoral, a restituição dos honorários periciais pelo Estado de Minas Gerais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 52) e formulou impugnação ao laudo pericial com quesitos suplementares (Evento 53).
O perito oficial prestou esclarecimentos complementares ao Evento 56.
A autora protocolou manifestação ao Evento 63 e, em seguida, apresentou nova impugnação ao Evento 64, pugnando pelo desentranhamento da petição anterior por erro material e postulando a realização de nova perícia médica judicial.
A autarquia comprovou o recolhimento dos honorários periciais judiciais (Evento 66).
Por intermédio do despacho proferido ao Evento 69, este Juízo indeferiu o pedido de nova perícia formulado pela parte autora e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais sucessivas.
Expediu-se o alvará eletrônico de levantamento dos honorários periciais em favor do expert (Eventos 73 e 76).
A parte autora ofertou alegações finais ao Evento 77, reiterando seus pleitos de procedência, decorrendo o prazo legal sem manifestação da autarquia ré.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o que importa relatar. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, passo ao exame direto do mérito.
O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária de índole acidentária em favor da parte autora e, primordialmente, na averiguação da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias que a acometem e o suposto acidente típico no ambiente laboral.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra previsão no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência quando exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Tratando-se de hipótese calcada em infortúnio laboral, a exigência de carência resta dispensada, nos termos do art. 26, inciso II, da mesma norma de regência.
Contudo, para que reste configurada a hipótese acidentária (espécie B91) ou para que se afaste a obrigatoriedade da carência sob a ótica da legislação infortunística, faz-se indispensável a comprovação inequívoca do liame etiológico, direto ou indireto, entre o acidente de trabalho ou a atividade laborativa e a incapacidade funcional manifestada.
Sob essa ótica, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, estabelece balizas excludentes expressas quanto à caracterização de doenças ocupacionais:
Art. 20. [...]
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos afasta cabalmente a existência de nexo causal ou concausal entre o alegado infortúnio e o quadro clínico apresentado pela segurada.
Com efeito, a autora narrou na exordial ter sofrido uma queda no banheiro da creche escolar em fevereiro de 2025, admitindo expressamente que concluiu a jornada diária, que não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador e que não procurou atendimento médico imediato. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora SPE Inova BH S.A. confirma a ausência de registro de qualquer infortúnio típico (Evento 1.19).
Submetida a rigoroso exame médico pericial judicial (Evento 43), o médico perito nomeado, Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos, diagnosticou que a autora apresenta espôndilo disco artrose lombar (CID M51.3), condropatia patelar nos joelhos (CID M22.4), obesidade em grau III (CID E66, pesando 116 kg para 1,70 m de altura, com IMC de 40.14), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e fibromialgia crônica difusa (CID M79.7).
Ao examinar detidamente a dinâmica etiológica e responder aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, o perito oficial registrou que a demandante sequer reportou o alegado evento de queda no banheiro durante a anamnese e entrevista médico-pericial (quesito 7 da autora, Evento 43).
Indagado categoricamente se havia nexo causal entre o sinistro e o trabalho, ou entre as lesões e o infortúnio laboral, o perito judicial foi enfático ao assentar a impossibilidade técnica de afirmar tal liame:
4- Há nexo causal entre o acidente e a atividade exercida pelo periciando antes do afastamento?Resposta: Não podemos afirmar.
5- Existe nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo periciando e o acidente de trabalho?Resposta: Não podemos afirmar.
6- É possível definir se trata-se de lesão/moléstia/doença/transtorno congênito ou adquirido?Resposta: Adquirido.
Diante da impugnação da requerente, o expert prestou esclarecimentos complementares circunstanciados ao Evento 56, ratificando integralmente o laudo e sepultando qualquer correlação etiológica com o labor ou com o alegado trauma. Consignou o vistor que as enfermidades osteomusculares que acometem a autora ostentam natureza multifatorial e caráter eminentemente degenerativo/adquirido, no qual o trabalho figura no máximo como fator genérico de risco, mas desprovido de papel contributivo determinante.
Em respostas aos quesitos suplementares nº 2, 3, 4, 6, 7, 9 e 11 formulados pela autora (Evento 56), o perito atestou reiteradamente:
Resposta: Enfermidades diversas de etiologias multifatoriais o qual podem apresentar o trabalho como fator de risco, mas não contributivo e o qual os CID’s enquadram em diversos CNAES.
Resposta: Enfermidades diversas de etiologias multifatoriais.
Resposta: Enfermidades diversas de etiologias multifatoriais, o qual pode ser agravado pela labilidade emocional o qual lhe acompanha de longa data e lhe faz recorrer ao INSS desde 2004 (conforme laudo médico pericial nos do INSS nos autos) devido ao CID F 32 (depressão).
Desse modo, a prova técnica é uníssona em evidenciar que o quadro apresentado trata-se de doença degenerativa e adquirida ao longo da vida, consubstanciada em alterações intrínsecas da cartilagem articular e da coluna vertebral. O exame de ressonância magnética do joelho esquerdo acostado aos autos revela quadro avançado de artrose femoropatelar com degeneração intrínseca do menisco medial e artropatia degenerativa femorotibial (Evento 1.14 e 1.43).
Outrossim, impõe-se afastar a pretensão de concessão de benefício fundada na incapacidade laborativa temporária atestada pelo expert a partir de 21/04/2025.
Com efeito, conquanto o perito tenha assinalado limitação laborativa total e temporária, tal circunstância advém do somatório de comorbidades prévias, crônicas e sistêmicas da autora, as quais não guardam a menor relação de causa e efeito com o ambiente de trabalho ou com eventual trauma de baixa energia sofrido na faxina.
A própria documentação médica e os antecedentes pessoais carreados aos autos demonstram que a segurada é portadora de obesidade grave mórbida com IMC de 40.14 kg/m² (fator biomecânico de sobrecarga mecânica contínua sobre as articulações de carga de joelho e coluna lombar), hipertensão arterial sistêmica de longa data (desde 2012), asma, além de histórico consolidado de transtornos afetivos e depressivos recorrentes (CID F32 e F33.1) e fibromialgia crônica (CID M79.7), enfermidades estas que a afastaram pelo INSS desde o ano de 2004 (Eventos 1, 31, 43 e 56).
Ademais, os relatórios médicos contemporâneos emitidos pelos profissionais assistentes da autora indicavam que as queixas de lombalgia crônica já perduravam por mais de um ano antes dos fatos narrados, evidenciando instabilidade estrutural e alterações degenerativas discais pré-existentes, e que a paciente já se encontrava em tratamento contínuo de dor difusa decorrente de fibromialgia iniciada após evento de luto familiar ocorrido três anos antes (Evento 1.6, 1.8 e 1.10).
Nesse cenário, não há como vincular o quadro incapacitante ao labor ou a evento infortunístico, tratando-se nitidamente de progressão patológica de doenças degenerativas e comorbidades múltiplas prévias, hipótese que atrai a incidência do art. 20, § 1º, "a", da Lei nº 8.213/1991.
Em reforço, há de se acolher a tese veiculada pela autarquia ré em sede contestatória referente à ausência de carência na modalidade previdenciária comum.
Afastada a natureza acidentária do benefício (que ensejaria a isenção de carência com base no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991), o pleito haveria de ser analisado sob o prisma do auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum (espécie B31).
Nessa toada, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o dossiê previdenciário carreados pela autarquia (Evento 47.2) comprovam que a demandante manteve vínculo empregatício doméstico até junho de 2021, perdendo a qualidade de segurada no interregno posterior.
A autora somente reingressou ao Regime Geral de Previdência Social em 12/12/2024, mediante contratação formal pela empresa SPE Inova BH S.A. Ocorre que, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, havendo perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária o segurado deve contar, a partir da nova filiação, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, exigindo-se, portanto, o recolhimento de pelo menos 6 (seis) contribuições mensais completas e válidas antes da data de início da incapacidade (fixada pericialmente em 21/04/2025).
No entanto, o histórico contributivo da demandante demonstra que na competência 12/2024 o recolhimento foi em valor inferior ao salário mínimo legal, com incidência do indicador PSC-MEN-SM-EC103 (R$ 1.031,59 frente ao piso de R$ 1.412,00), repetindo-se a inferioridade salarial na competência 03/2025 (R$ 1.434,94 frente ao piso de R$ 1.518,00), sem qualquer regularização ou complementação tempestiva na forma do art. 195, § 14, da CRFB/88, e do art. 29 da EC nº 103/2019.
Assim, na Data de Início da Incapacidade (DII fixada em 21/04/2025 pelo vistor judicial), a segurada não havia perfectibilizado as 6 (seis) contribuições mensais exigidas para a recuperação da carência legal no reingresso, fato que motivou legitimamente o indeferimento administrativo (NB 721.747.721-3; Evento 47.2).
Destarte, ausente o nexo causal e concausal entre o acidente típico alegado e as enfermidades diagnosticadas, por se tratarem de afecções degenerativas e multifatoriais agravadas por comorbidades clínicas prévias, e desatendido o requisito da carência no âmbito do benefício previdenciário comum, a improcedência da pretensão inaugural é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre lide acidentária decorrente de alegação de infortúnio laboral, reconheço em favor da parte autora a isenção absoluta prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por conseguinte, deixo de condená-la ao pagamento do ônus da sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios).
Registro que os honorários periciais fixados no curso da lide já foram devidamente depositados pela autarquia previdenciária ré (Evento 66) e levantados pelo perito oficial por meio do competente alvará eletrônico expedido nos autos (Eventos 73 e 76).
Por fim, aplica-se o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do Tema 1044 dos recursos repetitivos, devidamente invocado pela autarquia em sua defesa. Tendo o INSS promovido o adiantamento dos honorários periciais, os quais não podem ser suportados pelo ente federal em virtude da isenção legal da parte autora, DETERMINO que, após o trânsito em julgado, haja a intimação do INSS para apresentar planilha de cálculo atualizada acerca dos valores adiantados.
Ato contínuo, retifique-se nos autos o polo passivo incluindo o Estado de Minas Gerais.
Apresentada a planilha, intime-se o Estado de Minas Gerais para se manifestar acerca da presente decisão, procedendo com o eventual adimplemento da obrigação ou apresentando impugnação.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Comprovada a devolução dos valores à autarquia ré, cumpridas as anotações de praxe e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos em definitivo, com a devida baixa na distribuição.
P.I.C.