Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do cadastro e de indenização por danos materiais e morais formulados por MARCUS VINICIUS AGOSTINHO PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça concedida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.