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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1138365-97.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1138365-97.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do cadastro e de indenização por danos materiais e morais formulados por MARCUS VINICIUS AGOSTINHO PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça concedida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1138365-97.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCUS VINICIUS AGOSTINHO PEREIRA ADVOGADO(A) : RENAN DE ARRAES QUEIROZ (OAB CE026563) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA III ? CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reativação do cadastro e de indenização por danos materiais e morais formulados por MARCUS VINICIUS AGOSTINHO PEREIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo do advogado e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça concedida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.