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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5003457-34.2024.8.13.0144

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5003457-34.2024.8.13.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, c/c artigo 51, inciso I e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5003457-34.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FELIPE MONTANDON AMARAL CAUDURO CPF: 074.408.526-80 RÉU: DEPOSITO GUTO GAS LTDA CPF: 44.022.548/0001-08 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Felipe Montandon Amaral Cauduro em face de Depósito Guto Gás Ltda. O exequente busca o recebimento de crédito no valor atualizado de R$ 24.288,79, representado por 06 (seis) cheques devolvidos por falta de fundos. No curso do processo, a citação da parte executada foi devidamente efetivada em 09/06/2025 (ID 10469404872). Todavia, em diligência realizada em 13/06/2025, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à penhora, uma vez que não foram identificados bens do devedor capazes de garantir a execução (ID 10472074070). Diante da ausência de bens, o exequente deveria ter se manifestado para impulsionar o feito, conforme determinado no despacho de ID 10403443294. Contudo, certificou-se o decurso de prazo em 22/09/2025 sem qualquer manifestação da parte exequente, restando o processo paralisado por abandono (ID 10570509374). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O processo deve ser extinto sem resolução de mérito devido ao abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam por prazo superior a 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Embora a relação processual tenha se aperfeiçoado com a citação válida, a execução exige a existência de patrimônio penhorável para seu prosseguimento. No caso dos autos, diante da certidão negativa do Oficial de Justiça quanto à existência de bens, incumbia ao exequente indicar meios efetivos para a satisfação do crédito ou requerer diligências úteis. Conforme certificado pela secretaria deste Juízo, o prazo legal para manifestação expirou em 22 de setembro de 2025. A inércia prolongada, mesmo após a ciência de que nenhum bem foi encontrado para penhora, configura desídia e descumprimento do ônus de impulsionar o feito. Da Desnecessidade de Intimação Pessoal: No sistema dos Juizados Especiais, a celeridade e a economia processual autorizam ritos simplificados. Diversamente da regra do CPC, o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 determina que a extinção do processo (seja por ausência do autor ou por abandono) independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Portanto, a regular intimação do patrono constituído via portal eletrônico é suficiente para caracterizar a desídia, não havendo necessidade de expedição de mandado pessoal. O intuito da norma é evitar a sobrecarga do Judiciário com processos estagnados por falta de interesse da parte interessada. Assim, configurada a inércia, a extinção é medida imperativa. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, c/c artigo 51, inciso I e §1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro