Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo ( artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ) e julgo PROCEDENTE O PEDIDO em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS a restituir ao autor, CARLOS FELIX DA SILVA , o valor descontado acima de 8% (oito por cento) da remuneração bruta a título de contribuição previdenciária no período compreendido exclusivamente entre janeiro de 2023 e maio de 2024 (incluído o 13º salário de 2023), devendo o montante final ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme a fundamentação dos consectários da mora acima exposta, respeitando os marcos temporais e índices ali definidos. Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ) em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS , em virtude de sua ilegitimidade passiva. Considerando a não incidência em primeira instância de custas e honorários nos feitos julgados nos juizados especiais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995 , eventual pedido de assistência judiciária deverá ser apreciado em sede de análise de admissibilidade recursal, a ser realizada pela instância superior, como previsto pelo artigo 1030 do Código de Processo Civil.