Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5032801-86.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: PAULO HENRIQUE MADEIRA CPF: 102.266.046-24 RÉU: 47.365.308 ADAIR DE OLIVEIRA MACIEL CPF: 47.365.308/0001-02 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo executado Adair de Oliveira Maciel, por meio do qual requer, em síntese, o desbloqueio da quantia de R$ 182,31 constrita junto ao Banco Digio S.A., alegando tratar-se de verba proveniente de sua atividade como motorista de aplicativo, bem como o restabelecimento do acesso à conta mantida junto ao Banco Bradesco. Requer, ainda, providências relacionadas à ordem de bloqueio via SISBAJUD, à memória de cálculo e à tentativa de composição entre as partes. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os ganhos de trabalhador autônomo, proteção que visa resguardar valores destinados à subsistência do devedor. No caso específico da quantia bloqueada junto ao Banco Digio, a documentação apresentada permite identificar suficientemente a origem profissional dos recursos. Com efeito, os documentos de ID 10753301580 demonstram que o executado exerce atividade como motorista da plataforma Uber, identificando-o em seu perfil profissional. A mesma documentação indica que os ganhos obtidos por meio da plataforma são direcionados para conta mantida no Banco Digio, agência 0001, conta nº 3576185-7, e registra diversos lançamentos identificados expressamente como “Ganhos Uber”. Consta, ainda, saldo bloqueado no valor exato de R$ 182,31. Há, portanto, correlação objetiva entre a conta atingida, os repasses efetuados pela plataforma e o valor objeto da constrição, circunstância suficiente para reconhecer, quanto a esse bloqueio específico, a natureza alimentar dos recursos. O pedido de desbloqueio merece, assim, acolhimento exclusivamente quanto aos R$ 182,31 constritos no Banco Digio. Essa conclusão, todavia, não justifica a exclusão da referida instituição financeira das ordens de pesquisa e bloqueio, nem a suspensão da reiteração automática em relação ao Banco Digio. O reconhecimento da impenhorabilidade recai sobre o numerário especificamente identificado e cuja origem foi comprovada, não sendo possível presumir que todo e qualquer valor que venha futuramente a ingressar naquela conta possuirá necessariamente a mesma natureza. Desse modo, eventual reiteração programada deverá permanecer ativa nos moldes já determinados. Caso nova constrição recaia sobre verba que o executado entenda protegida por impenhorabilidade, caberá a ele demonstrar concretamente sua origem e requerer a providência pertinente. Situação diversa ocorre quanto à conta mantida no Banco Bradesco. O executado afirma que se trata de conta conjunta com sua ex-esposa e relata impedimento de acesso decorrente da ordem judicial. Contudo, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a natureza salarial, remuneratória ou alimentar de eventual numerário atingido naquela instituição. A mera alegação de cotitularidade, assim como a informação de que a conta também seria utilizada por terceira pessoa, não permite concluir, neste momento, que eventual valor indisponibilizado esteja protegido pelo art. 833, IV, do CPC. Tampouco há demonstração concreta da origem dos recursos eventualmente existentes na conta. Por essa razão, não há fundamento, por ora, para determinar o restabelecimento pretendido ou afastar os efeitos da constrição em relação ao Banco Bradesco. Quanto ao pedido de juntada da ordem e dos relatórios do SISBAJUD, verifica-se que o relatório correspondente já foi incorporado aos autos (ID 10752591391), contendo inclusive informação acerca da utilização da modalidade de reiteração automática, denominada repetição programada, razão pela qual não há nova providência a ser adotada nesse ponto. Também não se mostra necessária, neste momento, a designação de audiência de conciliação. A tentativa de composição poderá ser realizada diretamente nos autos, de forma mais simples e compatível com os princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Por fim, quanto à memória de cálculo de ID 10728593159, deverá a Secretaria providenciar a retirada do sigilo, de modo a assegurar às partes pleno acesso ao demonstrativo utilizado no cumprimento da obrigação. Diante do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de desbloqueio quanto à quantia de R$ 182,31 constrita junto ao Banco Digio S.A., reconhecendo, especificamente em relação a esse numerário, sua natureza alimentar, e DETERMINO sua imediata liberação em favor do executado; b) INDEFIRO o pedido de suspensão da reiteração automática em relação ao Banco Digio, permanecendo a ordem de pesquisa e bloqueio nos moldes já estabelecidos, sem prejuízo de posterior análise da natureza de eventual quantia que venha a ser atingida; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de restabelecimento da conta mantida junto ao Banco Bradesco e de levantamento de eventual constrição nela incidente, diante da ausência de comprovação da natureza salarial ou alimentar dos valores. d) reconheço como prejudicado o pedido de juntada do relatório SISBAJUD, uma vez que o documento já consta dos autos e contém informação sobre a repetição programada (ID 10752591391); e) DETERMINO à Secretaria que retire o sigilo da memória de cálculo de ID 10728593159; f) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento; g) intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta concreta de acordo para satisfação do débito; h) apresentada a proposta, intime-se a parte exequente/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre seus termos. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim