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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Inquérito Policial 5037137-51.2025.8.13.0701

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5037137-51.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o cumprimento do acordo de não persecução penal por JEAN CARLO DA SILVA RODRIGUES, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão, proceda à destruição dos bens eventualmente apreendidos e, se houver armas e munições apreendidas, providencie o seu encaminhamento ao Comando do Exército, tudo na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012. Relativamente aos valores porventura depositados nos autos, proceda com a transferência para Conta Judicial da Comarca. Em havendo veículos apreendidos, comunique-se à autoridade policial o desinteresse judicial em relação à sua apreensão, competindo à respectiva autoridade administrativa a sua regular destinação, nos termos da legislação vigente. Tudo feito, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5037137-51.2025.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JEAN CARLO DA SILVA RODRIGUES CPF: 085.508.486-38 Vistos. Trata-se de inquérito policial/ação penal instaurada em face de Jean Carlo da Silva Rodrigues, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, do CTB. Realizada audiência para oferecimento do acordo de não persecução penal, o investigado compareceu e aceitou as condições ofertadas pelo Ministério Público. Manifestação ministerial pela extinção de punibilidade do investigado (ID. 10753154501). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Ante o exposto, considerando o cumprimento do acordo de não persecução penal por JEAN CARLO DA SILVA RODRIGUES, JULGO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Preclusa a decisão, proceda à destruição dos bens eventualmente apreendidos e, se houver armas e munições apreendidas, providencie o seu encaminhamento ao Comando do Exército, tudo na forma do Provimento Conjunto nº 24/2012. Relativamente aos valores porventura depositados nos autos, proceda com a transferência para Conta Judicial da Comarca. Em havendo veículos apreendidos, comunique-se à autoridade policial o desinteresse judicial em relação à sua apreensão, competindo à respectiva autoridade administrativa a sua regular destinação, nos termos da legislação vigente. Tudo feito, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se conforme necessário. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito das Garantias 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba