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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003156-82.2025.8.13.0005

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5003156-82.2025.8.13.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 10686008416). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por litigar a autora sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003156-82.2025.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELIZANGELA ALBERTO DE LOURDES CPF: 161.033.566-01 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO ELIZANGELA ALBERTO DE LOURDES ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, utilizada para o recebimento de benefício, sustentando que não deveriam incidir sobre ela as tarifas impugnadas. Afirma que o réu passou a efetuar descontos referentes a pacotes de serviços e cestas de tarifas sem prévia contratação, informação ou autorização expressa, reputando as cobranças indevidas e contrárias às normas consumeristas e à regulamentação do Banco Central do Brasil. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos tarifários impugnados. No mérito, pleiteia a declaração de ilegalidade e nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de id. 10653203385, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda à inicial para individualização e discriminação das cobranças questionadas. A autora apresentou emenda à inicial (id. 10670067470), especificando dezessete lançamentos a título de tarifa bancária e cesta de serviços, compreendidos entre 02/09/2024 e 21/10/2025, no valor total de R$ 923,76. A emenda foi recebida pela decisão de id. 10686008416, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados na conta corrente da autora. Regularmente citado, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id. 10702318925). Suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a regularidade das cobranças, sustentando que a autora aderiu validamente ao pacote de serviços “Cesta Classic”, mediante ficha-proposta e termo de opção firmados em 17/11/2021, bem como que os serviços foram disponibilizados e utilizados pela correntista. Invoca a boa-fé objetiva, o dever de mitigação do próprio prejuízo e a vedação ao comportamento contraditório, rechaçando a existência de ato ilícito, de dano moral indenizável e dos pressupostos para a restituição em dobro. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, formula pedido de cobrança das tarifas correspondentes aos serviços avulsos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10715294635), reiterando os termos da inicial e impugnando a idoneidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a intimação do réu para apresentação de dados e documentos complementares relativos à contratação (id. 10720327700), ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 10721095841). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à assistência judiciária gratuita No que tange à impugnação à gratuidade de justiça ventilada pelo réu, anoto que a concessão do benefício foi amparada nos documentos colacionados aos autos (id. 10648115187), os quais demonstram a modesta capacidade financeira da autora, auxiliar de padaria, sem sinais exteriores de riqueza aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). Ademais, o impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a incapacidade financeira demonstrada pela parte autora, limitando-se a tecer alegações genéricas. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo e no dever de mitigação do próprio prejuízo, não merece acolhimento. O interesse processual está presente quando a tutela jurisdicional se mostra necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão deduzida. No caso, a autora afirma a existência de cobranças bancárias que reputa indevidas e busca sua desconstituição, com os consectários daí decorrentes. A resistência manifestada pelo réu em contestação evidencia a existência de controvérsia concreta entre as partes, sendo a via eleita adequada e potencialmente útil à obtenção do provimento pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar. Da prejudicial de mérito - prescrição No que concerne à prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira ré, não se aplica ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em se tratando de relação de trato sucessivo, a partir do último desconto impugnado. No caso, conforme discriminado na emenda à inicial (ID 10670067470), os descontos questionados ocorreram entre setembro de 2024 e outubro de 2025, sendo o último deles contemporâneo ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 23/10/2025. Desse modo, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Do mérito O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar aquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, instada para especificar provas, a autora requereu a intimação da instituição financeira para apresentação de dados e documentos adicionais relacionados à contratação, incluindo dossiê e informações técnicas complementares. A controvérsia estabelecida nos autos é de natureza essencialmente documental, e o acervo probatório já produzido contém os instrumentos contratuais, registros eletrônicos, relatórios de acesso e extratos bancários pertinentes à relação jurídica discutida. Assim, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a apreciação das questões controvertidas, não se evidenciando a necessidade da produção da prova adicional requerida para o julgamento da demanda. Ressalte-se que a instrução probatória não se destina à produção indiscriminada de provas, cabendo ao magistrado aferir sua pertinência e necessidade diante das questões efetivamente controvertidas, sem que o indeferimento de diligência reputada desnecessária configure cerceamento de defesa. Desse modo, indefiro a produção da prova requerida pela autora no id. 10720327700. O feito, portanto, comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se a apurar a existência e a validade da contratação do pacote de serviços bancários impugnado, a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, a possibilidade de devolução de valores e a ocorrência de eventual dano moral indenizável. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora (artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC). Diante da alegação autoral de que não teria anuído com a contratação da cesta de serviços e com a realização dos descontos sob as rubricas de tarifas bancárias, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a existência de relação jurídica válida e a regularidade das cobranças efetuadas, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à consumidora, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras depende de prévia previsão em contrato firmado com o cliente ou da contratação de pacotes de serviços mediante instrumento específico. Pois bem. Diferentemente do alegado pela autora na petição inicial, a instituição financeira ré logrou comprovar a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes. Com efeito, o banco réu acostou aos autos a Proposta de Abertura de Conta de Depósitos (id. 10702327269) e o correspondente “Termo de Opção à Cesta de Serviços” (id. 10702316725), formalizados em 17 de novembro de 2021. Examinando o aludido Termo de Opção à Cesta de Serviços, constata-se que se trata de instrumento contratual autônomo e específico, no qual constou de maneira expressa e destacada a adesão voluntária da consumidora ao pacote tarifário denominado “Cesta Classic 2”. O documento discrimina pormenorizadamente a franquia mensal de operações abrangidas pelo pacote contratado, a quantidade de saques, extratos, transferências e folhas de cheque contempladas, bem como o valor correspondente à mensalidade do pacote. Além disso, o instrumento contratual traz expressa e inequívoca advertência acerca da gratuidade dos serviços essenciais estabelecidos pelas normas do BACEN, cientificando a correntista de que poderia movimentar a conta sem ônus se optasse apenas pelo pacote gratuito, faculdade não exercida no momento da adesão. No que concerne à formalização eletrônica, a documentação apresentada pelo réu contém elementos suficientes para vincular a contratação às credenciais bancárias da autora. Na Ficha-Proposta de Abertura de Conta consta expressamente que o documento foi “assinado eletronicamente por senha/processo biométrico e eletronicamente pelo Banco Bradesco S.A.”, acompanhado de chave criptográfica gerada pelo sistema da instituição financeira na data de 17/11/2021 (id. 10702327269). De igual modo, no Termo de Opção à Cesta de Serviços consta a chancela “Assinado eletronicamente por ELIZANGELA ALBERTO DE LOURDES”, acompanhada de código de controle e da data e horário de processamento, também em 17/11/2021 (id. 10702316725 – pág. 3). Os registros sistêmicos apresentados pelo réu igualmente corroboram a contratação. Os relatórios de log juntados sob o id. 10702327514 contêm trilha de auditoria dos acessos e rotinas realizadas por meio do aplicativo bancário, inclusive registros de autenticação. Desse modo, o conjunto documental não se limita à apresentação de instrumento unilateral ou desacompanhado de elementos de autenticação, havendo registros sistêmicos contemporâneos à contratação que corroboram a utilização das credenciais bancárias vinculadas à conta da autora. A alegação formulada em impugnação no sentido de que não houve assinatura física ou assinatura mediante certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil não é suficiente para afastar a validade da contratação. A validade da manifestação de vontade em meio eletrônico não está condicionada à aposição de assinatura manuscrita, tampouco à utilização obrigatória de certificado ICP-Brasil. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos como válidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for oposto. Assim, a inexistência de assinatura física ou de certificado digital ICP-Brasil, isoladamente considerada, não conduz à invalidade do negócio jurídico, sobretudo quando presentes outros elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria da manifestação eletrônica. Embora a autora tenha impugnado a contratação e questionado os documentos apresentados pela instituição financeira, a impugnação, por si só, não afasta a eficácia do conjunto probatório produzido pelo réu, que se desincumbiu do ônus que lhe competia mediante a apresentação dos instrumentos contratuais, dos registros sistêmicos, da chave de autenticação, dos dados de processamento e dos logs eletrônicos vinculados à contratação. Tais elementos, apreciados conjuntamente, mostram-se suficientes para demonstrar a autenticidade da manifestação eletrônica atribuída à consumidora. Ressalte-se, ainda, que a assinatura eletrônica por senha e credenciais bancárias constitui meio juridicamente admissível de manifestação de vontade, não sendo exigível, para a validade do negócio, a adoção cumulativa de assinatura física, certificado ICP-Brasil, selfie, geolocalização ou outros mecanismos adicionais de autenticação. Outrossim, a alegação de que a conta bancária possuía finalidade exclusiva de recebimento de benefício resta desmentida pela prova documental carreada aos autos. Os extratos bancários acostados pela própria requerente (id. 10566696790 e id. 10648115187) evidenciam intensa movimentação financeira ao longo dos anos, abrangendo créditos decorrentes de vínculo empregatício com empresa privada, transferências via PIX emitidas e recebidas de terceiros, compras em estabelecimentos comerciais mediante cartão, além de pagamentos e outras operações bancárias. Tal dinâmica fática evidencia que a conta bancária funcionou plenamente como conta corrente de livre e frequente movimentação, não se restringindo ao simples recebimento de benefício ou de rendimentos. Ademais, ao longo do período contratual, a autora não demonstrou ter formulado qualquer solicitação administrativa perante a agência, canais de autoatendimento ou internet banking para cancelar o pacote ou migrar para a modalidade de serviços essenciais gratuitos. Tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para legitimar as cobranças, mas, considerada em conjunto com o termo específico de adesão e os registros eletrônicos da contratação, reforça a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, demonstrada a existência de contrato específico, claro e hígido de adesão à Cesta Classic 2, em observância aos deveres de informação e transparência exigidos pelo CDC e pelas normas do Banco Central, tem-se por legítima a cobrança das tarifas bancárias contratadas, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço e a existência de ato ilícito. Por conseguinte, revelando-se legítimos os débitos promovidos na conta da parte autora, improcedem os pedidos de declaração de nulidade das tarifas bancárias, de cancelamento das cobranças decorrentes da Cesta Classic 2, de repetição de indébito, seja na forma simples, seja na modalidade dobrada, e de indenização por danos morais. Reconhecida a validade da contratação da cesta de serviços, resta prejudicado o pedido subsidiário formulado pelo réu quanto à cobrança individualizada das tarifas correspondentes aos serviços utilizados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 10686008416). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por litigar a autora sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ DE DIREITO Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente