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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5002937-96.2025.8.13.0384

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5002937-96.2025.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

ENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Conforme se infere dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada. Concedido prazo à parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada depois da pesquisa pelo SisbaJud, restou infrutífera a realização de penhora e avaliação dos bens da executada, demonstrando seu desconhecimento sobre o local onde a parte executada possa ser encontrada. Outrossim, verifica-se que foi realizado SisbaJud, RenaJud, bem como expedido mandado de penhora, sendo todas as diligências infrutíferas. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Fica desconstituída a penhora realizada nos autos, se houver. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Com o trânsito, arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROCESSO Nº: 5002937-96.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ALDEMIR SILVA CPF: 955.420.786-72 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Conforme se infere dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada. Concedido prazo à parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada depois da pesquisa pelo SisbaJud, restou infrutífera a realização de penhora e avaliação dos bens da executada, demonstrando seu desconhecimento sobre o local onde a parte executada possa ser encontrada. Outrossim, verifica-se que foi realizado SisbaJud, RenaJud, bem como expedido mandado de penhora, sendo todas as diligências infrutíferas. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Fica desconstituída a penhora realizada nos autos, se houver. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Com o trânsito, arquive-se. Intime-se. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina