Ementa
ENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Conforme se infere dos autos, não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada. Concedido prazo à parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada depois da pesquisa pelo SisbaJud, restou infrutífera a realização de penhora e avaliação dos bens da executada, demonstrando seu desconhecimento sobre o local onde a parte executada possa ser encontrada. Outrossim, verifica-se que foi realizado SisbaJud, RenaJud, bem como expedido mandado de penhora, sendo todas as diligências infrutíferas. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Fica desconstituída a penhora realizada nos autos, se houver. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais. Com o trânsito, arquive-se. Intime-se.