Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1091392-84.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1091392-84.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA., a restituir ao autor, JOSUÉ IRFFI JUNIOR, a quantia de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), correspondente a 80% do valor pago pela reserva, que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091392-84.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSUÉ IRFFI JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSUÉ IRFFI JUNIOR (OAB MG043011) RÉU : VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL KOBBAZ RESECK (OAB RJ144041) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSUÉ IRFFI JUNIOR em face de VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA. Narra a parte autora que contratou e pagou R$ 2.520,00 por reserva de hospedagem para o período de 06/05/2026 a 13/05/2026, tendo solicitado o cancelamento na véspera do check-in, por motivo de caso fortuito. Sustenta que a ré recusou a restituição de qualquer valor, com fundamento em política de tarifa não reembolsável. Após aditamento à inicial, requer a restituição de 80% do valor pago e indenização por danos morais de R$ 7.500,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo a inépcia do pedido de danos morais e, no mérito, defendendo a legalidade da retenção, ao argumento de que o autor foi previamente informado acerca da política de tarifa não reembolsável. Sustentou, ainda, que o cancelamento na véspera inviabilizou a recomercialização da unidade. Houve impugnação. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, ocasião em que a ré reiterou o pedido de produção de prova oral e o autor requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia do pedido de danos morais não merece acolhimento, pois o autor, antes da audiência de conciliação, aditou a inicial para quantificar a pretensão conforme evento 52. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pela ré. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor contratou a hospedagem e que, na véspera do check-in, solicitou o cancelamento da reserva. Também restou demonstrado que havia informação acerca da política de tarifa não reembolsável, conforme documentos dos eventos 49. Todavia, o dever de informação não afasta o controle de abusividade da cláusula contratual. A retenção integral do valor pago, correspondente a serviço que não foi prestado, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e encontra óbice no art. 51, IV, do CDC. Por outro lado, deve ser considerada a circunstância de que o cancelamento ocorreu na véspera da hospedagem, reduzindo a possibilidade de a ré recomercializar a unidade. Assim, mostra-se adequada a fixação de retenção parcial, de modo a conciliar os prejuízos decorrentes do cancelamento tardio com a vedação à retenção integral do valor. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputo razoável a retenção de 20% do valor pago, fazendo jus o autor à restituição de 80%, correspondente a R$ 2.016,00. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia está restrita ao âmbito contratual, não havendo demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A recusa de restituição, fundada em cláusula contratual cuja abusividade foi reconhecida nesta decisão, não enseja, por si só, indenização por dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA., a restituir ao autor, JOSUÉ IRFFI JUNIOR, a quantia de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), correspondente a 80% do valor pago pela reserva, que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.