Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA., a restituir ao autor, JOSUÉ IRFFI JUNIOR, a quantia de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), correspondente a 80% do valor pago pela reserva, que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091392-84.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : JOSUÉ IRFFI JUNIOR
ADVOGADO(A) : JOSUÉ IRFFI JUNIOR (OAB MG043011)
RÉU : VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA
ADVOGADO(A) : RAFAEL KOBBAZ RESECK (OAB RJ144041)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSUÉ IRFFI JUNIOR em face de VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA. Narra a parte autora que contratou e pagou R$ 2.520,00 por reserva de hospedagem para o período de 06/05/2026 a 13/05/2026, tendo solicitado o cancelamento na véspera do check-in, por motivo de caso fortuito. Sustenta que a ré recusou a restituição de qualquer valor, com fundamento em política de tarifa não reembolsável. Após aditamento à inicial, requer a restituição de 80% do valor pago e indenização por danos morais de R$ 7.500,00.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo a inépcia do pedido de danos morais e, no mérito, defendendo a legalidade da retenção, ao argumento de que o autor foi previamente informado acerca da política de tarifa não reembolsável. Sustentou, ainda, que o cancelamento na véspera inviabilizou a recomercialização da unidade. Houve impugnação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, ocasião em que a ré reiterou o pedido de produção de prova oral e o autor requereu o julgamento antecipado.
É o relatório. Decido.
A preliminar de inépcia do pedido de danos morais não merece acolhimento, pois o autor, antes da audiência de conciliação, aditou a inicial para quantificar a pretensão conforme evento 52.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pela ré.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
É incontroverso que o autor contratou a hospedagem e que, na véspera do check-in, solicitou o cancelamento da reserva. Também restou demonstrado que havia informação acerca da política de tarifa não reembolsável, conforme documentos dos eventos 49.
Todavia, o dever de informação não afasta o controle de abusividade da cláusula contratual. A retenção integral do valor pago, correspondente a serviço que não foi prestado, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e encontra óbice no art. 51, IV, do CDC.
Por outro lado, deve ser considerada a circunstância de que o cancelamento ocorreu na véspera da hospedagem, reduzindo a possibilidade de a ré recomercializar a unidade. Assim, mostra-se adequada a fixação de retenção parcial, de modo a conciliar os prejuízos decorrentes do cancelamento tardio com a vedação à retenção integral do valor.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, reputo razoável a retenção de 20% do valor pago, fazendo jus o autor à restituição de 80%, correspondente a R$ 2.016,00.
Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. A controvérsia está restrita ao âmbito contratual, não havendo demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A recusa de restituição, fundada em cláusula contratual cuja abusividade foi reconhecida nesta decisão, não enseja, por si só, indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, VILA MAR HOSPEDAGENS LTDA., a restituir ao autor, JOSUÉ IRFFI JUNIOR, a quantia de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), correspondente a 80% do valor pago pela reserva, que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.