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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1092025-95.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1092025-95.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

a) DECLARAR desfeitos o “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Ondas Praia Resort no Regime de Multipropriedade” (Contrato nº 07-B207/05) e o “Contrato de Associação para Utilização da WAM Fidelidade”, em razão do exercício do direito de arrependimento;

b) DECLARAR inexigível a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos;

c) DECLARAR a nulidade da cláusula compromissória prevista no item 7.7 do contrato WAM Fidelidade;

d) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 6.803,10, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento;

e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o arbitramento (data desta sentença), acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.

Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1092025-95.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EMERSON ALVES MAIA ADVOGADO(A) : CAROLINA VILLELA GOOD GOD (OAB MG130534) ADVOGADO(A) : ROBERTA STEFANE FERREIRA (OAB MG130810) RÉU : SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU : CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. ADVOGADO(A) : CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por EMERSON ALVES MAIA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. e CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. (WAM FIDELIDADE). Narra o autor, em síntese, que, em 01/11/2024, durante viagem de férias em Porto Seguro/BA, celebrou contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, além de contrato de associação a clube de vantagens. Afirma que, em 07/11/2024, dentro do prazo legal, manifestou seu direito de arrependimento por e-mail (Evento 1, doc. 7), mas não obteve a restituição dos valores pagos, no total de R$ 6.803,10. Requer a rescisão dos contratos, a restituição dos valores e indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação conjunta (Evento 61, doc. 1), arguindo a ilegitimidade passiva da WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. e da CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. No mérito, sustentaram a invalidade do arrependimento, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto em lei, além de impugnarem os danos morais. A parte autora apresentou impugnação (Evento 66, doc. 1). Brevemente relatado, fundamento e decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As rés integram a mesma cadeia de fornecimento, tendo a WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A. participado da intermediação do negócio e recebido a comissão de corretagem, enquanto o contrato de associação à WAM Fidelidade está diretamente vinculado à aquisição da cota imobiliária. Incide, portanto, a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, e os fatos essenciais estão suficientemente provados por documentos, tornando desnecessária a produção de prova oral requerida pela defesa. No mérito, o pedido procede em parte. É incontroverso que o contrato foi celebrado em 01/11/2024, em estande de vendas localizado em Porto Seguro/BA, e que o autor manifestou seu desejo de desistir do negócio em 07/11/2024, mediante correio eletrônico. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, com a devolução imediata dos valores pagos. No caso, a manifestação foi realizada dentro do prazo legal e por meio idôneo, tendo as próprias rés reconhecido o recebimento do e-mail. Não se mostra razoável, portanto, desconsiderar manifestação inequívoca de arrependimento tempestivamente comunicada ao fornecedor por mera ausência de carta registrada. O exercício regular do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, impõe o desfazimento do negócio e o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos. A cláusula que prevê a retenção de 50% não se aplica ao caso, pois foi estabelecida para hipótese de resolução contratual decorrente de inadimplemento ou culpa do comprador, situação distinta do exercício regular e tempestivo do direito de arrependimento. Além disso, mostra-se abusiva e nula, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC, por impor desvantagem excessiva ao consumidor. Igualmente, é nula a cláusula compromissória prevista no item 7.7 do contrato WAM Fidelidade, que impõe a arbitragem ao consumidor em contrato de adesão, em afronta ao art. 51, VII, do CDC e ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96. Os documentos juntados aos autos demonstram o pagamento de R$ 6.253,00 à “WAM PORTO SEGURO” e de R$ 550,10 à “ONDAS PRAIA RESORT”, ambos realizados em 01/11/2024, conforme fatura de cartão de crédito apresentada, totalizando R$ 6.803,10. Quanto aos danos morais, a resistência injustificada das rés à restituição dos valores, mesmo diante do exercício tempestivo do direito de arrependimento, extrapola o mero inadimplemento contratual, impondo ao consumidor a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a devolução de quantia que deveria ter sido realizada administrativamente. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR desfeitos o “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Ondas Praia Resort no Regime de Multipropriedade” (Contrato nº 07-B207/05) e o “Contrato de Associação para Utilização da WAM Fidelidade”, em razão do exercício do direito de arrependimento; b) DECLARAR inexigível a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos; c) DECLARAR a nulidade da cláusula compromissória prevista no item 7.7 do contrato WAM Fidelidade; d) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 6.803,10, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento; e) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o arbitramento (data desta sentença), acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.