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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5024051-13.2025.8.13.0313

Órgão julgador
11ª CACIV - Assento 3
Julgamento
07/10/2026
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5024051-13.2025.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO QUANDO PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. TEMA 350/STF. TEMA 862/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio-acidente após cessação de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente quando o segurado recebeu previamente auxílio por incapacidade temporária acidentário, cessado sem a concessão do benefício indenizatório, independentemente de requerimento administrativo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O precedente do STF no Tema 350 exige prévio requerimento administrativo como regra, mas admite distinções conforme a natureza do benefício e as peculiaridades do caso concreto.

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e decorre da consolidação de sequelas que reduzam a capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

A cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao INSS o dever de avaliar integralmente o estado de saúde do segurado, podendo resultar na concessão automática de auxílio-acidente quando presentes sequelas permanentes.

O dever da autarquia de conceder o melhor benefício decorre do princípio da eficiência administrativa e do art. 88 da Lei nº 8.213/91. O STJ, no Tema 862, fixa que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, evidenciando o caráter automático e vinculado entre os benefícios.

Exigir novo requerimento administrativo constitui formalismo excessivo e incompatível com a lógica protetiva do sistema previdenciário.

A extinção do processo sem resolução do mérito impede a produção de prova pericial necessária à verificação da redução da capacidade laborativa.

A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito, impondo o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A cessação de auxílio por incapacidade temporária acidentário sem a análise e eventual concessão de auxílio-acidente configura pretensão resistida e supre a exigência de prévio requerimento administrativo.

O auxílio-acidente constitui desdobramento automático do benefício anterior quando presentes sequelas, sendo desnecessária nova provocação administrativa.

A extinção do processo por ausência de interesse de agir, nessas hipóteses, viola o direito de acesso à jurisdição e deve ser afastada para permitir a instrução probatória.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.