Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO QUANDO PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. TEMA 350/STF. TEMA 862/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio-acidente após cessação de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, sob alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento de ação visando à concessão de auxílio-acidente quando o segurado recebeu previamente auxílio por incapacidade temporária acidentário, cessado sem a concessão do benefício indenizatório, independentemente de requerimento administrativo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O precedente do STF no Tema 350 exige prévio requerimento administrativo como regra, mas admite distinções conforme a natureza do benefício e as peculiaridades do caso concreto.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e decorre da consolidação de sequelas que reduzam a capacidade laboral, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A cessação do auxílio por incapacidade temporária impõe ao INSS o dever de avaliar integralmente o estado de saúde do segurado, podendo resultar na concessão automática de auxílio-acidente quando presentes sequelas permanentes.
O dever da autarquia de conceder o melhor benefício decorre do princípio da eficiência administrativa e do art. 88 da Lei nº 8.213/91. O STJ, no Tema 862, fixa que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, evidenciando o caráter automático e vinculado entre os benefícios.
Exigir novo requerimento administrativo constitui formalismo excessivo e incompatível com a lógica protetiva do sistema previdenciário.
A extinção do processo sem resolução do mérito impede a produção de prova pericial necessária à verificação da redução da capacidade laborativa.
A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito, impondo o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A cessação de auxílio por incapacidade temporária acidentário sem a análise e eventual concessão de auxílio-acidente configura pretensão resistida e supre a exigência de prévio requerimento administrativo.
O auxílio-acidente constitui desdobramento automático do benefício anterior quando presentes sequelas, sendo desnecessária nova provocação administrativa.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir, nessas hipóteses, viola o direito de acesso à jurisdição e deve ser afastada para permitir a instrução probatória.