Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1021727-69.2026.8.13.0027/MG
AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : ROBERTO STOCCO (OAB MG174828)
SENTENÇA
Vistos, etc.
SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de ANTONIO LUIZ FERREIRA JUNIOR, atribuindo à causa o valor de R$ 24.102,68.
Sobreveio petição da parte autora no Evento 2, protocolada em 30/09/2026, por meio da qual requereu a desistência da demanda.
É o relatório. Decido.
A desistência constitui ato processual unilateral da parte autora e, quando apresentada antes da contestação, independe da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 485 do CPC prevê expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso, não consta dos documentos disponíveis notícia de citação do réu, de comparecimento espontâneo ou de apresentação de contestação. Assim, é cabível a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A controvérsia remanescente diz respeito à responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Todavia, no âmbito da Justiça Estadual de Minas Gerais, a hipótese deve ser examinada também à luz da natureza tributária das custas e da disciplina específica estabelecida pela legislação estadual. A Lei Estadual nº 14.939/2003 dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.
A Nota Técnica CIJMG nº 10/2023 foi elaborada precisamente para orientar o tratamento das ações de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizadas por instituições financeiras sem o prévio recolhimento das custas processuais e posteriormente extintas por desistência, cancelamento da distribuição ou manifestação de desinteresse no prosseguimento.
Segundo a diretriz institucional, o ajuizamento da demanda e a atuação dos serviços judiciários desde a distribuição — inclusive a triagem, a conferência dos dados processuais e a análise inicial do feito — caracterizam prestação de serviço público judicial, não sendo possível transferir ao erário o custo de demandas ajuizadas sem o recolhimento das custas de ingresso.
A orientação encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais segundo o qual, em ação de busca e apreensão, a desistência atrai, em regra, a responsabilidade da parte autora pelas custas, despesas processuais e honorários, conforme o art. 90 do CPC, em observância ao princípio da causalidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DESISTIU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 90 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, havendo desistência da ação, a responsabilidade pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre a parte que desistiu. (TJMG - Apelação Cível: 50040260820228130596, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/05/2024)
Embora existam julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em situações específicas de desistência anterior à citação motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais, equiparam a hipótese ao cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, essa orientação não impede o exame da particularidade presente nas ações submetidas à disciplina estadual de custas quando constatada a efetiva prestação dos serviços judiciários e a incidência da diretriz institucional do CIJMG.
O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias.
No entanto, a hipótese examinada não deve ser tratada como simples inércia isolada da parte autora quanto ao recolhimento do preparo.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por instituição financeira, sem demonstração, nos elementos disponíveis, de recolhimento das custas iniciais, seguida de pedido de desistência. Esse contexto é justamente aquele que motivou a edição da Nota Técnica CIJMG nº 10/2023, destinada a evitar que a distribuição reiterada de demandas produza movimentação dos serviços judiciários sem a correspondente remuneração legal.
A aplicação da Nota Técnica não implica presunção automática de litigância de má-fé nem exige, para a cobrança das custas devidas, a demonstração de que a autora tenha praticado abuso processual em sentido sancionatório. O fundamento da exigência é a prestação do serviço judiciário e a disciplina estadual das custas, sem prejuízo de que eventual apuração de prática predatória seja realizada em procedimento próprio, caso surjam elementos concretos nesse sentido.
Por outro lado, não há base, nos documentos disponíveis, para a fixação de honorários advocatícios em favor do réu. Além de não haver notícia de citação ou comparecimento espontâneo, não consta atuação defensiva efetiva capaz de justificar a verba honorária. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que, em ação de busca e apreensão, a desistência anterior à formação da relação processual não autoriza, por si só, a condenação em honorários sucumbenciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao homologar pedido de desistência em ação de busca e apreensão, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, mesmo sem a citação da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desistência da ação antes da citação do réu e da formação da relação jurídico-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC dispõe que, em caso de desistência da ação, os honorários advocatícios são devidos apenas quando já formada a relação processual, o que não ocorreu no caso, pois o pedido de desistência foi apresentado antes da citação do réu. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais configuram verba autônoma devida ao advogado da parte vencedora, desde que haja formação da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo desistência antes da citação e inexistindo constituição de advogado pelo réu nos autos, não cabe condenação em honorários sucumbenciais, conforme precedente no AgInt no AREsp n. 2.660.510/MS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também adota a mesma orientação, conforme julgado na Apelação Cível n. 1.0000.23.248095-4/001, em que se reafirmou a impossibilidade de condenação em honorários quando não há angularização da relação processual. A sentença recorrida, ao condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem que houvesse citação da parte requerida, c ontrariou a norma do art. 90 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado, razão pela qual merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: Em caso de desistência da ação antes da citação do réu, não há formação da relação processual, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 90 do CPC aplica-se no sentido de limitar a responsabilidade da parte desistente ao pagamento das custas processuais, se houver, quando a relação processual não se perfectibiliza. (TJMG - Apelação Cível: 38772904420138130024, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025)
Desse modo, a desistência deve ser homologada, com extinção do processo sem resolução do mérito, mas a parte autora deve ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais iniciais, da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente devidas, conforme a Nota Técnica CIJMG nº 10/2023 e a legislação estadual aplicável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Em aplicação da Nota Técnica CIJMG nº 10/2023 e da Lei Estadual nº 14.939/2003, condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais iniciais, da taxa judiciária e das despesas processuais eventualmente devidas, apuradas pela Secretaria ou pela Contadoria Judicial, conforme o caso.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de notícia de citação, comparecimento espontâneo ou apresentação de defesa pelo réu.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à apuração e cobrança das verbas processuais devidas, observadas as normas administrativas aplicáveis. Cumpridas as providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Betim.