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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000347-46.2026.8.13.0073

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1000347-46.2026.8.13.0073
Inteiro teor

Ementa

G043161)

RÉU : BENEDITO SANTOS SOUZA

ADVOGADO(A) : MARY CALDEIRA BRANT (OAB MG043161)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e CONDENO os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ, a contar do vencimento da obrigação (art.397, CC), qual seja, 19/02/2024. Contudo, após 29/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de no 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000347-46.2026.8.13.0073/MG AUTOR : ANDREIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES CARDOSO DA SILVA (OAB MG221387) ADVOGADO(A) : THAYZA FRANCIELE VIEIRA NASCIMENTO (OAB MG246848) AUTOR : ROMERIO DUARTE NADU ADVOGADO(A) : LARISSA RODRIGUES CARDOSO DA SILVA (OAB MG221387) ADVOGADO(A) : THAYZA FRANCIELE VIEIRA NASCIMENTO (OAB MG246848) RÉU : B & L ENGENHARIA E PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : MARY CALDEIRA BRANT (OAB MG043161) RÉU : BENEDITO SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : MARY CALDEIRA BRANT (OAB MG043161) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e CONDENO os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ, a contar do vencimento da obrigação (art.397, CC), qual seja, 19/02/2024. Contudo, após 29/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de no 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais.