Ementa
G043161)
RÉU : BENEDITO SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A) : MARY CALDEIRA BRANT (OAB MG043161)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e CONDENO os requeridos a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ, a contar do vencimento da obrigação (art.397, CC), qual seja, 19/02/2024. Contudo, após 29/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de no 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de indenização por danos morais.