Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007973-23.2025.8.13.0707/MG
EXEQUENTE : ROMA - EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A) : WAGNER RAMIRO DE SALES (OAB MG122209)
ADVOGADO(A) : ENNIO GUILHERMINO NETO (OAB MG202485)
ADVOGADO(A) : MELINA CLEMENTE MOLLICA (OAB MG217536)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com pedido liminar de desbloqueio dos valores (evento 128, PEDLIMINAR/ANTTUT1), na qual a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que seriam provenientes de benefício do Bolsa Família, verbas rescisórias e saldo de FGTS. Invoca o disposto no art. 833, IV e X, do CPC e alega que a constrição compromete sua subsistência e a de sua família, requerendo o imediato desbloqueio das quantias, bem como o acolhimento da impugnação.
No caso, verifica-se, da minuta encartada no sistema SISBAJUD (evento 129, SISBAJUD2), que foram localizados valores no importe de R$ 67,79, em conta mantida junto ao Banco Pan, e de R$ 1.180,39, em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 1.248,18.
Da documentação acostada aos autos pela executada no evento 142, EXTR2,verifica-se que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal é utilizada para o recebimento de valores decorrentes de benefício assistencial e salário.
Evidencia-se, ainda, que, em 25/09/2026, foi creditada na referida conta a quantia de R$ 700,00, posteriormente bloqueada em 30/09/2026, restando demonstrada, portanto, a natureza alimentar do numerário.
O extrato demonstra, igualmente, que, em 28/09/2026, foi creditada a importância de R$ 479,33, tendo ocorrido, em 30/09/2026, o bloqueio de valorde R$ 480,35 na mesma conta.
A proximidade temporal entre os créditos e a constrição evidencia que os valores de R$ 700,00 e R$ 480,35 possuem origem em verbas de natureza alimentar, sendo o primeiro proveniente de benefício assistencial e o segundo de verba salarial.
Quanto à penhora dos R$ 700,00, a própria natureza do benefício recebido evidencia o caráter alimentar da quantia constrita junto à Caixa Econômica Federal, destinada à subsistência da executada e de sua família, não se mostrando cabível a manutenção da penhora sobre tais valores.
Diversa, contudo, é o entendimento referente a quantia de R$ 480,35 constrita na mesma conta, uma vez que conforme extrato encartado pela executada em evento 142, EXTR3 a referida quantia é proveniente de verbas salariais.
Nesse sentido, ressalte-se, por ser oportuno, que este Juízo adota o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil possui caráter relativo, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (RESP Nº 1.874.222 – DF, data da publicação 24/05/2023)(grifo nosso)
Na hipótese dos autos, considerando que o executado não trouxe elementos suficientes para demonstrar concretamente sua situação financeira atual apta a justificar o afastamento integral da constrição, mostra-se razoável e proporcional a limitação da penhora a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado de R$ 480,35, correspondente a R$ 144,10, preservando-se os 70% restantes.
O percentual fixado revela-se suficiente para resguardar, de um lado, a efetividade da tutela executiva em favor da exequente e, de outro, a preservação dos recursos necessários à subsistência do executado, não tendo sido demonstrada a existência de despesas essenciais extraordinárias que inviabilizassem a manutenção parcial da constrição nesse patamar.
Quanto ao valor de R$ 67,79, bloqueada junto ao Banco Pan não houve demonstração de que seja proveniente do benefício assistencial ou de outra verba protegida pela regra de impenhorabilidade.
Assim, dos R$ 1.248,18 bloqueados, mostra-se impenhorável a quantia de R$ 1.036,27, correspondente a R$ 700,00 provenientes de benefício assistencial e R$ 336,27 referentes aos 70% constritos da verba salarial.
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação, para reconhecer a impenhorabilidade da importância de R$ 1.036,24, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, determinando seu imediato desbloqueio em favor da executada.
Quanto ao montante remanescente, correspondente a R$ 211,89, fica mantida a penhora.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente, no importe de R$ 211,89, referente ao saldo remanescente.
Após, intimem-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
P.R.I7