Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5005855-50.2024.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CARLOS TEODORO CPF: 581.282.636-68 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0003-12 SENTENÇA Vistos. JOSÉ CARLOS TEODORO ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA” em face do BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Relatou, em resumo, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário e, ao procurar o INSS, lhe foi informado que estes adivinham de empréstimo consignado e de cartão de crédito na modalidade RMC. Asseverou, contudo, que nunca contraiu os referidos empréstimos. Sustentou que a cobrança indevida lhe causou danos morais e materiais a serem ressarcidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu proceda a suspensão dos descontos. Ao final, que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e que o réu seja condenado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora (ID’s 10386768666 e 10440219146). BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação (ID 10485371036). Impugnou, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou a regularidade dos descontos impugnados pelo autor, vez que se trata de empréstimo consignado por ele contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, e com a transferência do valor respectivo para conta-corrente de sua titularidade. Discorreu sobre as etapas da contratação digital percorridas pela parte autora. Defendeu a validade jurídica da contratação por biometria e ressaltou, inclusive, sobre sua expressa previsão nas Instruções Normativas do INSS. Aduziu que, nos termos do art. 411, III, do CPC, deve ser presumida a autenticidade da assinatura biométrica, ante a ausência de impugnação pelo autor. Impugnou o pedido de repetição em dobro dos valores descontados, tendo em vista a presença de “engano justificável” pelo réu, que acreditava que os descontos tinham lastro em operação devidamente formalizada. Negou a ocorrência de dano moral, bem como defendeu o entendimento de que os fatos narrados não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. Requereu, em caso de provimento da ação, a compensação dos valores depositados em favor do autor. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 10488898487). Impugnação à contestação (ID 10501939722). Instadas as partes à especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a inversão do ônus da prova (ID 10515072204), ao passo que o réu pugnou pela juntada de documentos (ID’s 10517219876 e 10517226228). Intimado (ID 10534310302), o autor requereu o desentranhamento do documento juntado pelo réu (ID 10542351593). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 10589864937). Ato contínuo, o réu juntou o comprovante de pagamento das custas do incidente processual suscitado (ID’s 10608458312, 10608478303 e 10608486428). Reconhecida a preclusão da prova pericial, ante a inércia do réu em juntar aos autos a via original do contrato (ID 10705993333). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício. Inicialmente, diante da documentação apresentada em ID’s 10338115920 e 10381894500, bem como que o réu não comprovou nos autos que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora, rejeito a impugnação apresentada. Condizente ao mérito, o Código Civil atribui responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, sendo pressupostos para o surgimento do dever de reparar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Relativamente à conduta antijurídica, sustentou a parte autora a inexistência da dívida cobrada, diante da falta de contratação com o réu. Nesse contexto, incumbia, em um primeiro momento, ao réu demonstrar a existência de relação obrigacional com a parte autora. Isso porque, nas ações declaratórias negativas, compete à parte ré provar a existência da relação jurídica, porquanto não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo. No presente caso, extrai-se do extrato de empréstimo consignado da parte autora, o lançamento dos contratos (i) nº 1229466430, com data de inclusão em 13/04/2022, início dos descontos em 05/2022 e término em 04/2029, e parcelas no valor de R$60,60; e (ii) nº 90126007150000000001, com data de inclusão em 13/04/2022, com valor reservado atualizado de R$66,00 e limite de cartão de R$1.609,20 (ID 10338115920 – Págs. 3-4). Por sua vez, o réu colacionou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, denominado “PROPOSTA DE ADESÃO AO CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO – Nº do Contrato: 1229466430” (ID 10517226228) e um “Demonstrativo do Produto e Serviço” (ID 10485379588). Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência de relação jurídica válida com a parte autora. Ressalte-se que se trata de pessoa idosa, sem instrução e analfabeta, conforme narrado na inicial e documentos juntados, o que não foi impugnado especificamente pelo réu. Com efeito, embora tenha alegado que os contratos foram firmados de forma regular, o réu não trouxe aos autos prova concreta da efetiva manifestação de vontade da parte autora, vez que o único contrato acostado ao processo não possui assinatura a rogo necessária. Cumpre salientar que, embora o analfabeto ou analfabeto funcional seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, devem ser observadas determinadas formalidades para a celebração de contratos com essas pessoas. Conforme expresso nos arts. 215 e 595 do Código Civil, o contrato firmado por pessoa analfabeta pode materializar-se por escritura pública, por representação mediante instrumento público ou por instrumento particular assinado "a rogo" por pessoa de sua confiança, com a subscrição de duas testemunhas. A inobservância de tais formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, III, 107 e 166, IV, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, sendo imprescindível que o rogo venha outorgado por meio de instrumento público (Art. 595, CC). A mera oposição de impressão digital em formulário particular padrão enseja a nulidade da avença. A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (V.V. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A lesão extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos, de pequena monta, não revelando um dano existencial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.022428-1/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2026, publicação da súmula em 18/09/2026). Ainda, ressalta-se que, com relação ao contrato nº 90126007150000000001, o réu deixou de efetuar a comprovação dos débitos, como lhe competia, vez que não há nos autos nada que demonstre a origem dos débitos Em caso semelhante, vejamos a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE COMPROVADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - ADESIVO PREJUDICADO. A pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, contado da ciência inequívoca do débito. A contratação de empréstimo mediante uso de cartão magnético e senha pessoal presume-se válida, cabendo à parte que alega vício ou fraude demonstrá-los de forma inequívoca. V.V EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de consumidora que teve valores descontados por suposto contrato com instituição financeira. O banco réu contestou, mas não apresentou qualquer prova de contratação válida ou de prestação de serviço. A parte autora pleiteou indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilicitude na conduta da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação de relação contratual; (ii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável e a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. A instituição financeira, apesar de contestar a demanda, não junta aos autos nenhum documento que comprove a contratação de qualquer serviço pela autora, inexistindo demonstração de relação jurídica válida. A cobrança sem base contratual configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando responsabilidade objetiva da instituição, com fundamento no art. 14 do CDC. A jurisprudência pátria reconhece que o dano moral, na hipótese de desconto indevido sem relação jurídica comprovada, é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, dada a gravidade do ilícito. O valor de R$15.000,00 é fixado a título de indenização por dano moral, considerando a extensão do dano, a posição social das partes e o caráter pedagógico da sanção. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve-se determinar a repetição do indébito em dobro, pois não se verifica engano justificável por parte da ré. Aplica-se, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, o disposto na Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA desde a publicação do acórdão e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: A cobrança realizada sem comprovação de relação contratual configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. O dano moral decorrente de desconto indevido por instituição financeira é in re ipsa. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando ausente engano justificável da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados no voto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.264509-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2025, publicação da súmula em 22/09/2025). Assim, levando em conta que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, e 429, II, do CPC, no que concerne à comprovação da convergência de vontades, bem como a autenticidade dos propalados contratos, afasta-se a máxima do pacta sunt servanda. Caracterizada a responsabilidade do réu, deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário da parte autora. Nesse particular, segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. No entanto, referida orientação sofreu modulação para aplicação apenas aos indébitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Dessa forma, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, enquanto aqueles anteriores a esta data serão devolvidos de forma simples. Por outro lado, não há valores a serem devolvidos pela parte autora, vez que o réu não comprovou que os valores lhes foram disponibilizados. Por fim, os danos morais estão evidenciados e incidem in re ipsa, porquanto ínsitos na própria conduta do réu que violou os princípios da segurança jurídica. Os descontos mensais, ora considerados inexistentes, recaíam sobre verba de natureza alimentar, sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência da autora, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação. Cumpre salientar que a indenização imposta tem dupla função; de um lado serve para compensar a vítima, de outro para punir o ofensor. Admite-se, ainda, a possibilidade de a condenação cumprir uma função pedagógica, capaz de reprimir a reiteração da conduta lesante, bem assim alertar o comportamento dos demais membros da sociedade. Diante de tais parâmetros ou escopos o valor da indenização deve encontrar ponderação na amplitude do dano sofrido, no grau de culpa do ofensor e na capacidade econômico-financeira das partes envolvidas, não podendo ser irrisório a ponto de não representar uma penalidade ao ofensor, nem vultoso a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, atenta aos critérios mencionados, às peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra proporcional às extensões dos danos sofridos e se coaduna com a finalidade reparadora e compensadora do instituto da responsabilidade civil por dano moral. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistentes os contratos descritos nos autos, e determinar a suspensão dos descontos e o retorno das partes ao status quo, devendo a parte ré proceder a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmulas 54 e 362 do STJ). Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelos índices da tabela da CGJ (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, quando a correção e os juros de mora passarão a ser calculados pela taxa SELIC, conforme alteração legislativa conferida pela Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, paga as custas e nada requerido, arquive-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas