Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1134638-48.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: ALE COMBUSTIVEIS S.A. CPF: 01.136.598/0001-03 RÉU: COREPE LTDA - ME CPF: 71.064.687/0001-77 e outros SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado originariamente por ALE COMBUSTÍVEIS S/A em face de COREPE LTDA. - ME, PEDRO CABRAL DE SOUZA e MARCO AURÉLIO LOURENÇO, todos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a parte requerente move ação de execução de título extrajudicial em apenso contra a sociedade executada (processo nº 0024.06.234074-0) e aduz que a referida empresa encerrou as suas atividades de fato há anos, sem adimplir o débito perante credores e sem promover a devida liquidação ou formalizar a respectiva baixa cadastral perante os órgãos competentes. Sustenta que o encerramento das atividades nessas condições faz presumir fraude e confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os patrimônios individuais dos sócios, o que autorizaria a aplicação da medida excepcional. Assim, a parte requerente pugna pelo acolhimento do incidente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica de Corepe Ltda. - ME, incluindo-se os sócios Pedro Cabral de Souza e Marco Aurélio Lourenço no polo passivo da execução principal nº 0024.06.234074-0, a fim de que os respectivos patrimônios particulares respondam pela totalidade da obrigação exequenda. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, apontando a sociedade empresária inicialmente em situação ativa na data da propositura (ID nº 4118092994), e extrato de consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da empresa (ID nº 4118092994). O requerido Marco Aurélio Lourenço foi devidamente citado por via postal (ID nº 4118093008), permanecendo inerte. Após diligências de localização frustradas, o sócio Pedro Cabral de Souza foi citado por hora certa (ID nº 9632279018). Decorrido o prazo legal sem manifestação dos réus (ID nº 9708054573), e frustrada a posterior notificação postal (ID nº 9708045663), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para exercer a função de curadora especial (ID nº 9800507353 e ID nº 9801814651). A Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, sustentando a ausência de provas do fato constitutivo do direito da autora, com arrimo no artigo 341, parágrafo único, e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e pugnou pela improcedência dos pedidos e pela fixação de honorários de sucumbência (ID nº 9817242705). A parte requerente apresentou manifestação e impugnação à contestação (ID nº 9872769721), instruída com certidão da Receita Federal comprovando que a sociedade executada teve a sua inscrição no CNPJ baixada em 26 de março de 2018 pelo motivo de inexistente de fato oportunidade em que reiterou a existência de encerramento irregular e postulou a expedição de ofício à autoridade fazendária para esclarecer os fundamentos da aludida declaração de inexistência de fato. Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº 10109589850), foi decretada a revelia do réu Marco Aurélio Lourenço, determinada a retificação cadastral do polo ativo para constar a denominação ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. e delimitado como único ponto controvertido a existência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo facultada a especificação de provas. Em fase de especificação probatória, a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir (ID nº 10120212189). Por sua vez, a parte autora pugnou pelo envio de ofício à Receita Federal e indicou a intenção de ouvir o requerido Pedro Cabral de Souza em depoimento pessoal (ID nº 10142928005). O pedido de ofício foi deferido pelo juízo (ID nº 10193569452 e ID nº 10198684860). A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prestou informações (ID nº 10370101448 e ID nº 10421021395), noticiando que a sociedade foi representada por suspeita de inexistência fática em razão da ausência de movimentação financeira no ano-calendário de 2015, omissão na entrega de DCTF e ECF entre 2015 e 2017 e inexistência de emissão de notas fiscais, o que culminou no Edital de Intimação nº 02, de 21 de fevereiro de 2018, e na posterior baixa cadastral (ID nº 10370101448 e ID nº 10421021395). Instada a se manifestar (ID nº 10380162689 e ID nº 10430914215), a autora postulou diligência complementar para apuração de dados anteriores ao exercício de 2015, medida deferida pelo juízo (ID nº 10466793886). O órgão fazendário prestou novos esclarecimentos (ID nº 10632791278), e a autora promoveu a juntada aos autos dos extratos fiscais obtidos junto ao portal fazendário (ID nº 10638309292), apontando ausência de declarações a partir do ano de 2003 e a existência de débitos fiscais lançados no exercício de 2003 (ID nº 10638302659, ID nº 10638312986 e ID nº 10638309937). A autora reiterou a tese de abuso da personalidade jurídica por escudo e desvio de finalidade (ID nº 10638309292). A Curadoria Especial manifestou-se acerca da documentação fiscal, ressaltando que a inatividade ou o encerramento irregular não autorizam a desconsideração sob a égide do artigo 50 do Código Civil (ID nº 10683344106). Em decisão de ID nº 10724262064, foi indeferida a oitiva pessoal do réu Pedro Cabral de Souza, haja vista a sua citação por hora certa e a atuação de curadora especial, declarou formalmente encerrada a instrução processual e concedeu prazo para alegações finais (ID nº 10724262064 e ID nº 10732351461). A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais, reiterando a improcedência do pedido inicial (ID nº 10734246567). A parte autora ofertou suas razões finais, pugnando pela procedência do incidente para atingir o patrimônio dos sócios (ID nº 10744483175). É o sucinto relatório. DECIDO. A controvérsia central cinge-se em verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a autorizar o redirecionamento da execução principal aos sócios suscitados, à luz do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, previsto no artigo 49-A do Código Civil, estabelecendo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A separação patrimonial constitui instrumento legítimo e basilar da atividade empresarial para a alocação de riscos e o estímulo ao empreendimento econômico, sendo a sua superação medida de caráter estritamente excepcional. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva do abuso, configurado exclusivamente por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial. O desvio de finalidade, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo 50 do Código Civil, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito específico de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, nos exatos termos do parágrafo segundo do mesmo diploma, consubstancia-se no cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, na transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou em outros atos inequívocos de violação da independência patrimonial. A distribuição do ônus da prova, definida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmada no despacho saneador, incumbia integralmente à parte suscitante, a quem cabia demonstrar a ocorrência fática dos elementos objetivos do desvio ou da confusão. Todavia, compulsando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a requerente não logrou êxito em comprovar qualquer ato concreto de fraude ou promiscuidade patrimonial. Com efeito, a pretensão deduzida pela autora amparou-se unicamente no encerramento fático da atividade empresarial, na inadimplência perante o crédito cobrado e no cancelamento cadastral levado a efeito pela Receita Federal do Brasil, sob a rubrica de inexistência de fato (ID nº 4118092994, ID nº 9872758124, ID nº 10370101448 e ID nº 10638309292). Os documentos fiscais carreados demonstraram apenas que a empresa Corepe Ltda. - ME paralisou suas operações econômicas há muitos anos, deixando de entregar declarações contábeis e fiscais e omitindo movimentação financeira (ID nº 10370101448 e ID nº 10638302659). Ocorre que a simples insolvência da pessoa jurídica, a ausência de bens penhoráveis e o seu encerramento fático ou irregular não configuram, por si sós, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decretação de inexistência de fato pelo fisco federal decorreu meramente do descumprimento de obrigações acessórias e da inatividade prolongada da empresa, o que espelha estritamente o encerramento irregular da atividade comercial, mas não evidencia, de forma objetiva, o desvio de recursos, a ocultação de ativos sociais, a confusão de contas correntes ou o uso simulado da pessoa jurídica para blindagem fraudulenta de bens individuais dos sócios. Não há nos autos qualquer elemento que aponte a transferência graciosa de patrimônio da sociedade para as pessoas físicas de Pedro Cabral de Souza ou Marco Aurélio Lourenço, tampouco a assunção de despesas pessoais dos sócios pela pessoa jurídica. As alegações genéricas formuladas pela exequente em suas manifestações não suprem a ausência de substrato probatório material apto a demonstrar a fraude exigida pela legislação substantiva. Dessa forma, inexistindo prova concreta e inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, impõe-se reconhecer que não restaram atendidos os pressupostos materiais delineados no artigo 50 do Código Civil, revelando-se inviável a aplicação da teoria maior da desconsideração no caso concreto. Consequentemente, restam rechaçados todos os demais pleitos voltados ao redirecionamento da execução principal aos bens particulares dos requeridos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a este incidente, na forma do artigo 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por se tratar de incidente de desconsideração da personalidade jurídica processado no âmbito da execução, sem natureza de ação autônoma, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de qualquer das partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos da execução principal de nº 0024.06.234074-0, trasladando-se cópia deste pronunciamento, e proceda-se ao arquivamento dos presentes autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte