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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 1015003-64.2026.8.13.0701

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1015003-64.2026.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

MONITÓRIA Nº 1015003-64.2026.8.13.0701/MG

AUTOR : PATRON COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

ADVOGADO(A) : CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB SP294340)

SENTENÇA

Vistos, e etc.

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no (Evento 21) entre as partes em todos os seus termos e condições, em tudo aquilo que não for contrário à lei, ressalvando eventuais interesses ou Direitos de terceiros..

Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado expedido nos autos, cujo cumprimento esteja pendente, certificando-se.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a transação ocorreu antes da prolação da sentença e em fase inicial do processo.

Eventuais restrições devem as mesmas serem retiradas.

Intimem-se as partes para informarem se desistem do prazo recursal desta decisão extintiva, no prazo de até 48(quarenta e oito) horas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 1015003-64.2026.8.13.0701/MG AUTOR : PATRON COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB SP294340) SENTENÇA Vistos, e etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no (Evento 21) entre as partes em todos os seus termos e condições, em tudo aquilo que não for contrário à lei, ressalvando eventuais interesses ou Direitos de terceiros.. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado expedido nos autos, cujo cumprimento esteja pendente, certificando-se. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, considerando-se que a transação ocorreu antes da prolação da sentença e em fase inicial do processo. Eventuais restrições devem as mesmas serem retiradas. Intimem-se as partes para informarem se desistem do prazo recursal desta decisão extintiva, no prazo de até 48(quarenta e oito) horas. Em caso positivo, fica homologada a desistência do prazo recursal, e extinta a presente ação, devendo a serventia providenciar o seu arquivamento com as formalidades de praxe e de Direito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se. P. R.I. Cumpra-se. sf