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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Mandado de Segurança Cível 1023455-60.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1023455-60.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e fundamentado, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de confirmar a liminar deferida e declarar o direito da impetrante de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Uberlândia, para os cargos de Analista em Controle Interno (inscrição nº 200400035035), Fiscal de Defesa do Consumidor (inscrição nº 200400035038) e Oficial Administrativo (inscrição nº 200400035036), garantindo sua permanência e prosseguimento no certame nessa condição.

Confirmo a decisão liminar proferida no Evento 7.

Deixo de condenar o impetrado no pagamento das custas processuais, dada sua isenção legal. Não obstante, deverá restituir as custas prévias adiantadas pela parte impetrante.

Sem honorários, em face disposto na Súmula nº 512 do STF, e art. 25, da Lei 12.016/09.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Oficie-se o TJMG nos autos do agravo de instrumento, acerca da presente decisão judicial.

P. R. I.

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1023455-60.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : LARA TERAZZI BASSO ADVOGADO(A) : THAIS ONOFRE CAIXETA DE FREITAS (OAB MG180200) SENTENÇA Vistos, etc. Lara Terazzi Basso impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato ilegal e abusivo cuja prática foi atribuída ao Secretário Municipal de Administração de Uberlândia e ao Diretor do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social. Afirma que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Uberlândia para os cargos de Analista em Controle Interno (inscrição nº 200400035035), Fiscal de Defesa do Consumidor (inscrição nº 200400035038) e Oficial Administrativo (inscrição nº 200400035036), concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD). Para tanto, realizou sua inscrição fundamentada no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F84.0 e F90.0 / CID-11 6A02.0 e 6A05.2), comprovado por documentação médica. Disse que, ao analisar a sua condição na etapa de avaliação multiprofissional, a autoridade prolatora da decisão não reconheceu o direito ao enquadramento na lista de vagas reservadas, indeferindo o seu pedido sob a justificativa de ser "NÃO PCD compatível", na Portaria SMA nº 247/2026, publicada no Diário Oficial "O Município" nº 7339, de 24 de abril de 2026. Noticiou que interpôs recurso administrativo em 04/05/2026, o qual foi indeferido pela Portaria SMA nº 290/2026, publicada no Diário Oficial "O Município" nº 7350, em 12 de maio de 2026. Aduz que preenche todos os requisitos necessários para fazer jus ao enquadramento vindicado, possuindo diagnóstico emitido por médico psiquiatra com registro de qualificação de especialista (RQE), acompanhamento psiquiátrico longitudinal e avaliação neuropsicológica conclusiva, além de já ter sua condição formalmente reconhecida mediante a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA nº 24094, com validade até 30/04/2029). Assevera que a decisão de indeferimento contraria os laudos médicos e neuropsicológicos elaborados por profissionais habilitados, que atestam a sua condição de pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício da reserva de vaga previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012, na Lei Federal nº 13.146/2015, na Lei Federal nº 13.977/2020 e na Lei Federal nº 14.624/2023, sendo nulo o ato administrativo por ausência de motivação individualizada e por desconsiderar que a avaliação de compatibilidade com o cargo deve ser efetuada no estágio probatório. Pugnou, em sede de liminar, pela determinação para que as autoridades coatoras procedessem à suspensão dos efeitos do ato administrativo e à sua imediata reinclusão na lista de candidatos com deficiência para os cargos de Analista em Controle Interno, Fiscal de Defesa do Consumidor e Oficial Administrativo, ou, subsidiariamente, a reserva das vagas correspondentes. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, ratificando a medida liminar. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Apresentou procuração e documentos (Evento 1 – DOC´s 3 a 16). A decisão proferida no Evento 7 deferiu o pedido de justiça gratuita e deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato de indeferimento e a imediata reinclusão da impetrante na lista de candidatos inscritos como pessoa com deficiência para os cargos de Analista em Controle Interno (inscrição nº 200400035035), Fiscal de Defesa do Consumidor (inscrição nº 200400035038) e Oficial Administrativo (inscrição nº 200400035036), assegurando seu prosseguimento no certame nessa condição. Devidamente notificada, a autoridade coatora Instituto Consulplan prestou informações (Evento 19), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação limita-se à execução técnica das etapas do concurso público previstas em edital, sem qualquer ingerência sobre a condução da avaliação biopsicossocial enquanto etapa pré-admissional definitiva, que teria sido realizada exclusivamente por equipe designada pelo ente municipal. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a denegação da segurança. A impetrante apresentou réplica à manifestação da Consulplan, sustentando sua legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da banca organizadora (Evento 21). O Município de Uberlândia ingressou no feito e prestou informações conjuntas com o Secretário Municipal de Administração (Evento 23). Em suas informações, noticiou o cumprimento da medida liminar, informou a interposição de agravo de instrumento e, no mérito, sustentou a legalidade do parecer da equipe multiprofissional, aduzindo a ausência de direito líquido e certo, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a observância do modelo biopsicossocial e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na avaliação técnica do concurso público. Ao final, requereu a denegação da segurança pretendida. Juntou documentos e manifestação técnica da equipe multiprofissional no Ofício nº 320/2026/NSDP/DGP/SMA (Evento 23 – DOC´s 2 e 3). A impetrante impugnou as informações do Município, reiterando a ilegalidade da exclusão e a presunção legal absoluta conferida à pessoa autista (Evento 30). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no Evento 31, opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Consulplan e, no mérito, pela concessão da segurança, para anular o ato de indeferimento e reconhecer a condição de pessoa com deficiência da impetrante. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Consulplan (Evento 19). A banca examinadora contratada para a realização do concurso público responde pela execução técnica e operacional de todas as fases do certame regido pelo Edital nº 01/2025, inclusive publicando os resultados e retificações pertinentes ao processamento das inscrições e concorrência às vagas reservadas. Desse modo, ostenta pertinência subjetiva e legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança ao lado do ente público contratante. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Consuplan. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas e nem preliminares a serem decididas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, passo à análise do mérito. Lara Terazzi Basso impetrou o mandado de segurança alegando o direito líquido e certo de obter a confirmação do seu enquadramento na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência no Concurso Público da Prefeitura Municipal de Uberlândia para os cargos de Analista em Controle Interno, Fiscal de Defesa do Consumidor e Oficial Administrativo, em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Cumpre salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato ilegal de uma autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF). Assim, a parte impetrante deve demonstrar, suficientemente, já em sede de inicial e independentemente de qualquer dilação probatória, que é titular do direito alegado, além da respectiva violação procedida por autoridade pública. No que tange ao direito líquido e certo, mostram-se pertinentes as lições de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, o direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 35ª ed., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2013, pág. 37). Portanto, a prova pré-constituída assume relevância excepcional, já que o conceito de direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e na sua comprovação imediata, de plano. Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de verificar se é devido ou não o reconhecimento do direito da impetrante à reserva de vaga destinada às pessoas com deficiência no concurso público da Prefeitura Municipal de Uberlândia, para os cargos de Analista em Controle Interno, Fiscal de Defesa do Consumidor e Oficial Administrativo, em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). É inegável que o Edital constitui a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, essa vinculação não é absoluta e deve ser interpretada e aplicada em consonância com os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico vigente. O interesse público primário de todo concurso é a seleção dos indivíduos mais aptos e qualificados para o exercício das funções públicas, e as regras do edital não podem se sobrepor a direitos fundamentais. A análise do Edital n.º 01/2025 (Evento 1 – DOC 2) e do ato coator revela uma ilegalidade manifesta. O item 4.1.1.1.3 do edital estabelece que, para fins de identificação da deficiência, será adotada a definição contida, entre outras normas, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, vejamos: “4.1.1.1.3 Para fins de identificação de cada tipo de deficiência, adotar-se-á a definição contida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, na Lei Federal nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023, no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.” Não obstante, ccorre que o § 2º do artigo 1º da referida lei é categórico ao dispor que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Confira-se: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (…) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” A norma institui uma presunção legal absoluta, não deixando margem para a discricionariedade da Administração em afastar tal enquadramento com base em avaliação subjetiva de compatibilidade ou funcionalidade aparente. A impetrante comprovou, por meio de laudo médico circunstanciado e Carteira de Identificação específica (CIPTEA), ser portadora de TEA (Evento 1 – DOC´s 8 e 12). O ato administrativo que a considerou “NÃO PCD compatível” (Evento 1 – DOC 9), portanto, contraria diretamente disposição expressa de lei federal, o que evidencia de plano a sua nulidade. Além da flagrante ilegalidade, a decisão administrativa viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da motivação. A Administração Pública, ao indeferir o enquadramento da candidata, limitou-se a uma conclusão genérica e não apresentou fundamentação técnica individualizada que justificasse a desconsideração da robusta documentação médica apresentada, que inclui laudo psiquiátrico com acompanhamento longitudinal e avaliação neuropsicológica detalhada (Evento 1 – DOC´s 8 e 10). A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que a análise da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ocorrer durante o estágio probatório, por equipe multiprofissional, sendo ilegal a exclusão prévia do candidato com base em presunções de incompatibilidade. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM EXAME MÉDICO . AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 43 DO DECRETO N. 3 .298/99. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Provimento de Cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJSP, que a considerou a parte impetrante inapta em exame médico por ser portadora de distonia focal, deficiência incompatível com o exercício do cargo. II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso odinário . III - O Tribunal Estadual concluiu que "as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no Mandado de Segurança, em virtude de seu rito sumário especial que não admite dilação probatória (fl. 208). IV - A perícia, que, concluiu que a deficiência da Impetrante é incompatível com a função a ser desempenhada, foi anterior à nomeação e posse do cargo público, o que ocasionou sua exclusão do concurso. V - Ocorre que, de acordo com as disposições do Decreto n . 3.298, de 20 de dezembro de 1999, a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório. VI - A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto 3 .298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório, conforme disciplina o referido artigo. VII - Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 51307 SP 2016/0151733-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017) Ademais, a eliminação da candidata da lista de PCD configura excesso de formalismo, que desconsidera a finalidade da política afirmativa. A impetrante apresentou farta documentação que atesta sua condição, incluindo laudos que explicam o fenômeno da "camuflagem social" e os prejuízos funcionais não aparentes, comuns em mulheres com TEA nível 1 (Evento 1 – DOC 10). Ignorar tais elementos e fundamentar o indeferimento em uma avaliação sumária, sem motivação específica, revela uma desproporcionalidade manifesta e um rigor formal que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A Administração Pública deve pautar seus atos não apenas pela legalidade estrita, mas também por critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Acrescente-se que a impetrante é portadora de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA nº 24094, com validade até 30/04/2029) (Evento 1 – DOC 12), documento público instituído pela Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion), que confere presunção de veracidade à condição de pessoa autista perante os órgãos públicos. Esse reconhecimento formal, corroborado pela legislação tutelar das deficiências ocultas (Lei nº 14.624/2023), torna a descaracterização levada a efeito pela banca avaliadora contraditória e violadora da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Assim, entendo que restou demonstrado o direito líquido e certo suscitado pela parte impetrante, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de confirmar a liminar deferida e declarar o direito da impetrante de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da Prefeitura Municipal de Uberlândia, para os cargos de Analista em Controle Interno (inscrição nº 200400035035), Fiscal de Defesa do Consumidor (inscrição nº 200400035038) e Oficial Administrativo (inscrição nº 200400035036), garantindo sua permanência e prosseguimento no certame nessa condição. Confirmo a decisão liminar proferida no Evento 7. Deixo de condenar o impetrado no pagamento das custas processuais, dada sua isenção legal. Não obstante, deverá restituir as custas prévias adiantadas pela parte impetrante. Sem honorários, em face disposto na Súmula nº 512 do STF, e art. 25, da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se o TJMG nos autos do agravo de instrumento, acerca da presente decisão judicial. P. R. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito