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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1009669-72.2026.8.13.0079

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1009669-72.2026.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 383090537-2, nº 377462698-4 e nº 371240530-1 e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) DETERMINAR que BANCO PAN S.A. se abstenha de realizar novos descontos no benefício assistencial nº 702.694.319-8 relativos aos contratos declarados nulos; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício assistencial em decorrência dos contratos declarados nulos, inclusive aquelas debitadas no curso da demanda. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, observada a orientação do Tema nº 1.368 do STJ e vedada a cumulação com qualquer outro encargo; d) AUTORIZAR a compensação, com o crédito reconhecido no item ?c?, do montante nominal de R$ 6.081,75, efetivamente disponibilizado na conta bancária da representante legal da autora, devidamente atualizados desde as respectivas datas de crédito pelo IPCA, assim discriminado: d.1) R$ 1.154,62, creditados em 29/01/2024, referentes ao contrato nº 383090537-2; d.2) R$ 3.762,66, creditados em 21/09/2023, referentes ao contrato nº 377462698-4; d.3) R$ 1.164,47, creditados em 23/02/2023, referentes ao contrato nº 371240530-1. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas processuais, cabendo à autora os 40% restantes, nos termos do art. 86 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009669-72.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LAURA D ABADIA FERRAZ MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A) : ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 383090537-2, nº 377462698-4 e nº 371240530-1 e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) DETERMINAR que BANCO PAN S.A. se abstenha de realizar novos descontos no benefício assistencial nº 702.694.319-8 relativos aos contratos declarados nulos; c) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, de forma simples, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício assistencial em decorrência dos contratos declarados nulos, inclusive aquelas debitadas no curso da demanda. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, observada a orientação do Tema nº 1.368 do STJ e vedada a cumulação com qualquer outro encargo; d) AUTORIZAR a compensação, com o crédito reconhecido no item ?c?, do montante nominal de R$ 6.081,75, efetivamente disponibilizado na conta bancária da representante legal da autora, devidamente atualizados desde as respectivas datas de crédito pelo IPCA, assim discriminado: d.1) R$ 1.154,62, creditados em 29/01/2024, referentes ao contrato nº 383090537-2; d.2) R$ 3.762,66, creditados em 21/09/2023, referentes ao contrato nº 377462698-4; d.3) R$ 1.164,47, creditados em 23/02/2023, referentes ao contrato nº 371240530-1. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas processuais, cabendo à autora os 40% restantes, nos termos do art. 86 do CPC.