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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000252-58.2026.8.13.0447

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1000252-58.2026.8.13.0447
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor a restituir à requerida, de forma simples, o valor de R$ 172,27 (cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). Para efeito de correção monetária, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, com sua atual redação dada pela Lei 14.905/2024, na falta de pactuação diversa e de lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo. No tocante aos juros de mora, nos termos do art. 406 também do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, será aplicada, na falta de pactuação diversa e de lei específica, a taxa SELIC, a contar do vencimento, deduzindo-se da taxa SELIC o IPCA, para evitar bis in idem da atualização monetária; restando desde já consignado que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil).

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000252-58.2026.8.13.0447/MG AUTOR : ASTROGILDO GOMES VITALINO ADVOGADO(A) : HENRIQUE ELIAS REZENDE SANTOS (OAB MG238926) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ASTROGILDO GOMES VITALINO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 172,27, vinculada à conta nº 1331743079, cuja contratação afirma desconhecer. A requerida apresentou contestação no Evento 22, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança, bem como a existência de inscrições restritivas anteriores. Formulou, ainda, pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento do débito. O autor apresentou réplica no Evento 25. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado, conforme Eventos 27 e 28. A controvérsia comporta julgamento antecipado, porquanto a prova documental é suficiente para a apreciação dos pedidos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito as alegações de irregularidade da representação processual e de insuficiência da comprovação de residência. O autor encontra-se representado por advogado constituído, e os documentos apresentados permitem sua identificação e a indicação de seu domicílio, sem demonstração concreta de vício que comprometa a validade dos atos processuais. Ademais, compareceu à audiência de conciliação acompanhado de seu procurador, conforme Evento 26. Também não procede a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição não depende do esgotamento da via administrativa, e a resistência à pretensão está evidenciada pela contestação. Passo ao mérito. A relação discutida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não dispensa a verificação da falha na prestação do serviço e de sua relação com o dano alegado. Diante da negativa de contratação, compete à requerida demonstrar a origem do débito e a regularidade do vínculo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, a empresa se desincumbiu desse encargo. A documentação apresentada no Evento 22 não se limita a telas de sistema interno. O documento do Evento 22, OUTDOC2, contém fotografia do documento de identificação do autor e registro fotográfico realizado em estabelecimento da operadora. Esses elementos são corroborados pelas faturas constantes do Evento 22, OUTDOC3, e pelos registros de utilização dos serviços constantes do Evento 22, OUTDOC4, além do histórico de pagamentos reproduzido na contestação do Evento 22, PET1. O conjunto documental vincula o autor à linha telefônica nº 31 99544-1654 e à conta nº 1331743079, demonstrando a contratação e a utilização dos serviços que originaram a cobrança. A ausência de instrumento contratual com assinatura manuscrita não conduz, por si só, à inexistência do negócio jurídico. Conforme o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando expressamente exigida por lei. A contratação pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, os quais devem ser apreciados conjuntamente. Embora o autor tenha impugnado a contratação e os documentos apresentados, sua manifestação não afasta a convergência dos registros de identificação, utilização e pagamento dos serviços. Tampouco foi demonstrada a quitação do débito discutido. A inscrição restritiva encontra-se comprovada pelo documento do Evento 1, ANEXO5, e pelo histórico do SCPC apresentado no Evento 22, OUTDOC5. Reconhecida a regularidade da contratação e não comprovado o pagamento, o apontamento decorre do exercício regular do direito de cobrança, não configurando ato ilícito indenizável. Quanto à alegada ausência de comunicação prévia, a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Assim, eventual descumprimento desse dever não pode ser atribuído à requerida exclusivamente por sua condição de credora. Além disso, ainda que se admitisse a irregularidade da inscrição discutida, o pedido de indenização por danos morais encontraria óbice na existência de restrições legítimas anteriores. O histórico do SCPC constante do Evento 22, OUTDOC5, página 1, demonstra que o autor possuía duas inscrições promovidas pela NU Financeira S.A.: a primeira, de R$ 136,39, incluída em 08/09/2023 e disponibilizada para consulta em 23/09/2023, foi excluída somente em 20/04/2024; a segunda, de R$ 75,61, incluída em 18/09/2023 e disponibilizada em 02/10/2023, foi excluída em 15/02/2024. A inscrição promovida pela requerida foi incluída em 12/01/2024 e disponibilizada em 27/01/2024, conforme Evento 22, OUTDOC5, página 1. Portanto, em ambos os marcos, as duas anotações anteriores permaneciam vigentes. A data de 01/06/2023 corresponde ao débito, e não à inclusão no cadastro restritivo. Não houve demonstração de ilegitimidade dessas inscrições anteriores, cuja regularidade não foi especificamente infirmada na réplica do Evento 25. Incide, portanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular, ressalvado o direito ao cancelamento. Essa orientação também se aplica às demandas dirigidas contra o credor responsável pela inscrição, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 922/STJ. Dessa forma, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Quanto ao pedido contraposto formulado no Evento 22, PET1, sua apresentação é admissível, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995, pois se funda nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. A condição de pessoa jurídica da requerida não impede sua formulação, conforme o Enunciado 31 do FONAJE. O autor, na réplica do Evento 25, resistiu à exigibilidade da mesma dívida, permitindo sua apreciação à luz do contraditório estabelecido. Comprovadas a relação jurídica e a prestação dos serviços, sem demonstração de pagamento, procede a cobrança de R$ 172,27, limitada ao valor expressamente requerido, apesar da referência pontual a quantia diversa no corpo da contestação do Evento 22, PET1. Não identifico conduta processual que justifique a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A rejeição da pretensão, isoladamente, não demonstra nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor a restituir à requerida, de forma simples, o valor de R$ 172,27 (cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos). Para efeito de correção monetária, nos termos do art. 389 e parágrafo único do Código Civil, com sua atual redação dada pela Lei 14.905/2024, na falta de pactuação diversa e de lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo. No tocante aos juros de mora, nos termos do art. 406 também do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/2024, será aplicada, na falta de pactuação diversa e de lei específica, a taxa SELIC, a contar do vencimento, deduzindo-se da taxa SELIC o IPCA, para evitar bis in idem da atualização monetária; restando desde já consignado que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa.