Ementa
Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por dano moral a Fábio Rodrigo Batista Rodrigues, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária nos termos da fundamentação.