Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ENEDINO JOSÉ DOS SANTOS em face de ODONTOPREV S.A., para:
a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que deu origem ao débito realizado em 13/10/2025, no valor de R$ 566,56;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobranças decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente;
c) CONDENAR a requerida à repetição em dobro do valor indevidamente debitado, correspondente a R$ 1.133,12, devendo ser abatida a restituição administrativa de R$ 566,56 realizada em 10/11/2025.
Sobre o crédito incidirão correção monetária e juros legais desde o desembolso indevido, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. O pagamento administrativo deverá ser imputado na data em que realizado, incidindo os encargos posteriores apenas sobre o saldo remanescente;
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, quanto aos respectivos índices, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de atualização;
e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003479-83.2025.8.13.0556/MG
AUTOR : ENEDINO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : MANOELITO AMARANTE DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140350)
RÉU : ODONTOPREV S.A.
ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica e Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por ENEDINO JOSÉ DOS SANTOS em face de ODONTOPREV S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é aposentado e pessoa idosa e que identificou, em sua conta bancária, débito no valor de R$ 566,56, realizado em 13/10/2025, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A”, afirmando jamais ter contratado os serviços da requerida ou autorizado a cobrança. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação das cobranças, a restituição em dobro do valor debitado e indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças, bem como a inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Informou que o plano foi cancelado em 22/10/2025 e que, em 10/11/2025, promoveu a restituição de R$ 566,56.
O autor apresentou impugnação, reiterando a inexistência da contratação.
Instadas a especificar provas, as partes não requereram outras diligências, tendo a requerida postulado o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para seu julgamento.
A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor impugna a contratação que teria dado origem ao débito de R$ 566,56 realizado em sua conta bancária em 13/10/2025.
A requerida, embora sustente a regularidade da contratação, não apresentou instrumento contratual, proposta de adesão, gravação telefônica, registro eletrônico de contratação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor.
Tratando-se de fato positivo relacionado à própria atividade empresarial da fornecedora e tendo sido anteriormente invertido o ônus da prova, incumbia à requerida demonstrar a origem e a regularidade do vínculo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
O posterior cancelamento do plano e a restituição administrativa do valor debitado tampouco demonstram a existência de contratação válida.
Diante da negativa expressa do consumidor e da ausência de prova da formação do vínculo, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a irregularidade do débito efetuado em 13/10/2025.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, a requerida não demonstrou a contratação nem circunstância apta a caracterizar engano justificável. É, portanto, devida a repetição em dobro do valor debitado, correspondente a R$ 1.133,12.
A restituição administrativa de R$ 566,56, realizada em 10/11/2025, não afasta o direito à repetição em dobro, devendo, contudo, ser considerada para abatimento do montante devido, na data em que efetivamente realizada.
Quanto ao dano moral, a situação não se resume à mera cobrança indevida.
O débito de R$ 566,56 atingiu conta utilizada pelo autor, pessoa idosa e aposentada, para recebimento de recursos previdenciários de natureza alimentar, representando parcela relevante de sua renda.
A movimentação bancária constante dos autos evidencia, ainda, que o autor utiliza praticamente a integralidade dos valores recebidos para sua subsistência, de modo que a retirada indevida de quantia dessa expressão possui repercussão concreta que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Embora a requerida tenha cancelado o plano e restituído administrativamente o valor em período relativamente curto, tais circunstâncias repercutem na quantificação da indenização, mas não afastam o dano decorrente da indevida privação de parcela relevante da renda alimentar do consumidor.
Presentes, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, mostra-se devido o pagamento de indenização por danos morais.
Atentas às circunstâncias do caso, ao valor indevidamente debitado, à natureza alimentar dos recursos atingidos, ao posterior estorno e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ENEDINO JOSÉ DOS SANTOS em face de ODONTOPREV S.A., para:
a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que deu origem ao débito realizado em 13/10/2025, no valor de R$ 566,56;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de abstenção de cobranças decorrentes da relação jurídica ora declarada inexistente;
c) CONDENAR a requerida à repetição em dobro do valor indevidamente debitado, correspondente a R$ 1.133,12, devendo ser abatida a restituição administrativa de R$ 566,56 realizada em 10/11/2025.
Sobre o crédito incidirão correção monetária e juros legais desde o desembolso indevido, observada a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. O pagamento administrativo deverá ser imputado na data em que realizado, incidindo os encargos posteriores apenas sobre o saldo remanescente;
d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, quanto aos respectivos índices, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de atualização;
e) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.