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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5089392-53.2020.8.13.0024

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5089392-53.2020.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

parte devedora não encontram respaldo no título executivo.

No que tange à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua aplicação decorre do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.

Além disso, a sentença condenou a reconvinda ao pagamento do débito hospitalar de R$ 22.267,92, corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento e de multa contratual de 2%, além das custas e dos honorários sucumbenciais da reconvenção, fixados em 10%, nos seguintes termos:

E, por último, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO oferecida pelo hospital LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A em face da parte autora, com amparo no art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a reconvinda ao pagamento da dívida no valor de R$ 22.267,92 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), a ser corrigida pela IGP-M e acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação, além da multa de 2,0% (dois por cento), observada a fundamentação acima exposta, por questão de economia processual.

E, por ter dado causa à reconvenção em face da parte reconvinda, a operadora ré SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A também deverá arcar com as custas/despesas processuais da lide reconvencional e honorários advocatícios do reconvinte, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

A planilha de cálculos apresentada no evento 217, CALCULO2 observa corretamente os parâmetros estipulados no título executivo, acrescidos da multa e dos honorários da fase executiva, em razão do não pagamento no prazo legal, totalizando R$ 78.878,68, atualizado até junho de 2026.

Assim, considerando que o valor depositado em evento 222, OUTDOC6, na quantia de R$ 13.026,04, se trata de valor controverso, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da parte exequente LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A, relativamente à quantia mencionada, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos.

3. Do cumprimento de sentença movido por Lacerda Diniz Advogados

No que concerne à execução promovida pelo escritório Lacerda Diniz Advogados, verifica-se que os cálculos apresentados não observam fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, porquanto extrapolam os limites da condenação.

Desse modo, em observância à coisa julgada e a fim de evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a retificação do crédito exequendo, nos termos a seguir expostos.

Com efeito, o dispositivo sentencial determinou expressamente: "A operadora do plano de saúde, em razão do princípio da causalidade da ação, arcará com o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A e SEMPER S/A SERVIÇO MÉDICO PERM

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5089392-53.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE : FERNANDA IZABELA BATISTA ADVOGADO(A) : GISELE ALVES FERREIRA (OAB MG129944) EXEQUENTE : VANILDA QUIRINO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GISELE ALVES FERREIRA (OAB MG129944) EXEQUENTE : LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL ABRAHÃO COSTA (OAB MG223254) ADVOGADO(A) : GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB MG107091) ADVOGADO(A) : GUILHERME FERNANDES SILVA VISCONTI (OAB MG143422) ADVOGADO(A) : PEDRO MONTEZUMA DE FREITAS (OAB MG216167) EXEQUENTE : LACERDA DINIZ ADVOGADOS ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) EXEQUENTE : GISELE ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GISELE ALVES FERREIRA (OAB MG129944) EXECUTADO : SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO(A) : BÁRBARA GONÇALVES RIBEIRO (OAB ES029769) ADVOGADO(A) : LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES (OAB DF071408) ADVOGADO(A) : KARINA PARADELA CUNHA DA SILVA (OAB MG149647) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB MG234164) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, cujo título executivo condenou Samedil – Serviços de Atendimento Médico S/A a custear o tratamento médico da paciente Maria José Pinto (sucedida por Vanilda Quirino Batista dos Santos) e a ressarcir as despesas referentes às internações hospitalares pagas por Fernanda Izabela Batista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Os ônus sucumbenciais da lide principal foram distribuídos na proporção de 1/3 para as autoras e 2/3 para o plano de saúde. A sentença condenou, ainda, a operadora ao pagamento de honorários em favor dos patronos do Hospital Lifecenter e do Hospital Semper. A reconvenção, por sua vez, foi julgada procedente para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 22.267,92 em favor do Hospital Lifecenter, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 102, SENT1 e evento 116, TRASLADO2). Diante da suficiência do depósito, foi extinta a execução em relação aos créditos de titularidade das autoras e de sua respectiva patrona, conforme evento 134, SENT1. A sociedade de advogados Lacerda Diniz Advogados, na qualidade de patrona do corréu Hospital Semper S/A, apresentou cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais de sua titularidade, no importe atualizado de R$ 6.171,41 (evento 119, OUTDOC1). Lifecenter Sistema de Saúde S/A instaurou cumprimento de sentença referente à condenação reconvencional e às verbas acessórias diretamente em face da Samedil, apurando o crédito no montante de R$ 60.272,16 (evento 151, OUTDOC1). Em razão disso, a executada Samedil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (evento 222, IMPUGNACAO1). É o relato necessário. Decido. Inicialmente, considerando que a fase de cumprimento de sentença relativa ao crédito principal devido a Fernanda Izabela Batista e Vanilda Quirino Batista dos Santos, bem como aos honorários sucumbenciais de titularidade da patrona Gisele Alves Ferreira, já foi encerrada mediante sentença extintiva, DETERMINO a exclusão destas do polo ativo da lide, devendo permanecer como exequentes Lifecenter Sistema de Saúde S/A e Lacerda Diniz Advogados. 1. Da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 17 de novembro de 2025 (evento 176, INT1), tendo apresentado Impugnação em 21 de julho de 2026 (evento 222, IMPUGNACAO1). Verifica-se, portanto, que, quando da apresentação da impugnação, já havia transcorrido o prazo legal para a prática do ato, operando-se a preclusão temporal. Nesse sentido, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela parte executada. 2. Do cumprimento de sentença movido por Lifecenter Sistema de Saúde S/A 2.1. Do levantamento das quantia incontroversa O depósito promovido pela(s) parte(s) executada(s), em evento 222, OUTDOC6, se trata de reconhecimento de dívida até o limite da quantia de R$ 65.852,64, razão pela qual se mostra incontroverso. Como não se infere interesse recursal das partes, expeça-se em favor da parte exequente LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A., relativamente ao depósito mencionado, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. No entanto, caso, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, seja apresentada nova procuração pela parte beneficiária do alvará, o(s) antigo(s) procurador(es) deverá(ão) ser previamente intimado(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em havendo pedido expresso de expedição de alvará em separado para pagamento dos honorários contratuais, fica, desde já, deferida a sua expedição pela Secretaria em favor do advogado, condicionada à juntada do contrato. Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as despesas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Por outro lado, ainda que declarada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre ressaltar que as alegações da parte devedora não encontram respaldo no título executivo. No que tange à incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sua aplicação decorre do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal. Além disso, a sentença condenou a reconvinda ao pagamento do débito hospitalar de R$ 22.267,92, corrigido pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento e de multa contratual de 2%, além das custas e dos honorários sucumbenciais da reconvenção, fixados em 10%, nos seguintes termos: E, por último, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO oferecida pelo hospital LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A em face da parte autora, com amparo no art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar a reconvinda ao pagamento da dívida no valor de R$ 22.267,92 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), a ser corrigida pela IGP-M e acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação, além da multa de 2,0% (dois por cento), observada a fundamentação acima exposta, por questão de economia processual. E, por ter dado causa à reconvenção em face da parte reconvinda, a operadora ré SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A também deverá arcar com as custas/despesas processuais da lide reconvencional e honorários advocatícios do reconvinte, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A planilha de cálculos apresentada no evento 217, CALCULO2 observa corretamente os parâmetros estipulados no título executivo, acrescidos da multa e dos honorários da fase executiva, em razão do não pagamento no prazo legal, totalizando R$ 78.878,68, atualizado até junho de 2026. Assim, considerando que o valor depositado em evento 222, OUTDOC6, na quantia de R$ 13.026,04, se trata de valor controverso, após o transcurso do prazo de 15 dias para interposição do agravo ou, sobrevindo informação de ausência de concessão de efeito suspensivo, expeça-se em favor da parte exequente LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S.A, relativamente à quantia mencionada, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado cadastrado nos autos. 3. Do cumprimento de sentença movido por Lacerda Diniz Advogados No que concerne à execução promovida pelo escritório Lacerda Diniz Advogados, verifica-se que os cálculos apresentados não observam fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, porquanto extrapolam os limites da condenação. Desse modo, em observância à coisa julgada e a fim de evitar enriquecimento sem causa, impõe-se a retificação do crédito exequendo, nos termos a seguir expostos. Com efeito, o dispositivo sentencial determinou expressamente: "A operadora do plano de saúde, em razão do princípio da causalidade da ação, arcará com o pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A e SEMPER S/A SERVIÇO MÉDICO PERMANENTE, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do NCPC" Nesse cenário, tratando-se de verba honorária fixada em favor dos patronos de ambos os hospitais, os quais são representados por advogados distintos, impõe-se o rateio proporcional da verba em partes iguais, correspondendo 50% a cada polo, ou seja, 5% do valor da causa para cada advogado ou escritório, nos termos do art. 87 do CPC. A cobrança da integralidade dos 10% pelo escritório que patrocinou exclusivamente os interesses do Semper S/A Serviço Médico Permanente, conforme promovido pela sociedade Lacerda Diniz Advogados, extrapola, portanto, os limites do título executivo e configura excesso de execução decorrente de erro de cálculo. Sendo assim, antes de determinar o levantamento de qualquer quantia, INTIME-SE a parte exequente Lacerda Diniz Advogados para, no prazo de até 15 (quinze) dias, retificar a planilha de débito, observando as determinações aqui consignadas no que concerne ao rateio da verba honorária sucumbencial. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise e adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.