Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da litispendência verificada em face dos autos nº 1003372-69.2026.8.13.0040, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
Custas e despesas processuais pelo requerente, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa.
Inteiro teor
INVENTÁRIO Nº 1003573-61.2026.8.13.0040/MG
REQUERENTE : FRANCISCO ALVES DE REZENDE
ADVOGADO(A) : JOANA DARC VAZ (OAB MG192289)
ADVOGADO(A) : TATIANE CRISTINA ANTUNES (OAB MG103707)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário distribuído em 10/07/2026 por Francisco Alves de Rezende em razão do falecimento de seu irmão, Maurides Simões de Rezende, ocorrido em 17/06/2026 (Evento 1, INIC1).
Noticiou-se nos autos, por meio de manifestação de terceira interessada (Evento 3, PET1 e DOCCOMPROV2), a prévia distribuição de ação de inventário referente ao mesmo espólio perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG (autos nº 1003372-69.2026.8.13.0040), realizada em 03/07/2026.
Instado a se manifestar, o requerente sustentou sua preferência legal e legitimidade sucessória, requerendo o prosseguimento do presente feito (Evento 5, MANIF1).
Vieram os autos conclusos.
Conforme preconiza o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, opera-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que esteja em curso, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Tratando-se de procedimento de inventário, a universalidade do juízo e a indivisibilidade da herança (art. 1.791 do Código Civil) obstam o processamento simultâneo de múltiplos feitos destinados à partilha do acervo patrimonial deixado pelo mesmo autor da herança.
Na hipótese, resta cabalmente demonstrado que o inventário de nº 1003372-69.2026.8.13.0040, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, foi distribuído em 03/07/2026 (Evento 3, DOCCOMPROV2), data antecedente à propositura desta demanda, distribuída em 10/07/2026.
Fixada a prevenção do juízo que conheceu em primeiro lugar da matéria, na forma dos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, a pretensão de abertura deste feito encontra manifesto óbice processual pela caracterização de litispendência, devendo as discussões atinentes à nomeação de inventariante, ordem de preferência e legitimidade sucessória serem submetidas e dirimidas no bojo do inventário prevento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da litispendência verificada em face dos autos nº 1003372-69.2026.8.13.0040, em curso perante a 3ª Vara Cível desta Comarca.
Custas e despesas processuais pelo requerente, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araxá, 06 de outubro de 2026.