Ementa
ntum fixado em patamar exorbitante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385223-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026)
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida e às particularidades do caso (produto de alto valor e ineficiência do atendimento pós-venda), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as Rés à restituição da quantia de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente, segundo o IPCA, a contar da data do desembolso e juros de mora, segundo a taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da data de citação, conforme a redação dos artigos 389, paragrafo único, 305 e 406, § 1º e do Código Civil e Súmula 43 do STJ. A efetivação do pagamento fica condicionada à devolução do aparelho celular defeituoso pela Autora, que deverá ser depositado em juízo.
Condeno as Rés ainda ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigida monetariamente, segundo o IPCA, a contar da data desta sentença e juros de mora, segundo a taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da data de citação, conforme a redação dos artigos 389, paragrafo único, 305 e 406, § 1º e do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida à Autora.
P. R. I.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011749-05.2026.8.13.0145/MG
AUTOR : ROSIMARE DA SILVA
ADVOGADO(A) : MUSSIO MOURA SOARES (OAB MG118795)
ADVOGADO(A) : PIERRE PORTES DOS SANTOS (OAB MG118805)
RÉU : SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703)
SENTENÇA
Vistos etc.
ROSIMARE DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA E TELEFÔNICA BRASIL S/A, também nos autos identificadas.
Alega a Autora, em síntese, que em 18 de outubro de 2025 adquiriu, em uma loja da Ré TELEFÔNICA, um aparelho celular fabricado pela Ré SAMSUNG, modelo Samsung S25 Ultra, pelo valor total de R$7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais).
Relata que, logo após a aquisição, o produto apresentou graves vícios, com falhas intermitentes na câmera que impediam seu funcionamento. Assevera que, apesar de ter encaminhado o aparelho à assistência técnica autorizada, o problema não foi solucionado, persistindo o defeito.
Aponta que contatou as Rés em diversas oportunidades para informar a existência dos problemas, pretendendo a substituição do produto ou a restituição do valor pago, sem, contudo, lograr êxito, uma vez que as Rés se esquivaram da responsabilidade.
Desse modo, pugna pela condenação das Rés à restituição integral do valor pago pelo aparelho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e tutela antecipada.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a Ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou resposta em evento 14, DOC1, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos, argumentando que o aparelho foi devidamente reparado dentro do prazo legal e que a Autora não comprovou a reincidência do vício. Discorreu sobre a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Decisão evento 16, DOC1 indeferiu a antecipação de tutela.
Citada a Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou resposta no evento 34, DOC1, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, reforçou a tese de ausência de responsabilidade e a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação por danos materiais ou morais.
Impugnação no evento 46, DOC1.
Determinadas as partes a especificarem provas, nada requereram.
Relatório no que interessa.
D E C I D O.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. A relação jurídica em análise é de consumo, e, nos termos do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios do produto. Ao comercializar o aparelho, a Ré TELEFÔNICA passou a integrar essa cadeia, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida pela Ré TELEFÔNICA. A alegação de que a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma "Gov.br" na procuração é inválida para fins judiciais não se sustenta.
Por fim, rejeito as impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça arguidas pela Ré SAMSUNG. O valor atribuído à causa está em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, e a gratuidade foi devidamente concedida após análise da documentação pertinente, não tendo a Ré trazido prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência da Autora.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais em que a parte autora alega a existência de vício de qualidade em aparelho celular adquirido das Rés, o qual não teria sido sanado no prazo legal. A controvérsia central reside em verificar a existência do vício no produto, a responsabilidade das Rés e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Autora comprovou a aquisição do produto por meio da nota fiscal (evento 8, DOC6) e a existência do vício por meio da ordem de serviço que descreve o defeito na câmera (evento 8, DOC7), bem como por vídeos que demonstram a persistência da falha.
Caberia às Rés comprovar que o aparelho se encontrava em perfeitas condições de uso ou que o vício foi devidamente sanado, ônus do qual não se desincumbiram. A Ré SAMSUNG limitou-se a alegar que o reparo foi efetuado, sem, contudo, apresentar qualquer laudo técnico ou prova documental que atestasse o conserto definitivo do bem.
O artigo 18, § 1º, do CDC, faculta ao consumidor, caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias, exigir a restituição da quantia paga. Tendo a Autora comprovado que o defeito não foi solucionado, legítima é a sua opção pela restituição do valor pago.
O dano material corresponde ao valor integral do produto, R$ 7.999,00 (sete mil novecentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal, de modo a restituir as partes ao estado anterior à celebração do negócio.
No que tange aos danos morais, a pretensão também merece acolhida.
De acordo com orientação jurisprudencial, a aquisição de telefone celular novo de alto valor gera para o consumidor a justa e legítima expectativa de pleno funcionamento e durabilidade do bem, considerado indispensável na atual sociedade.
No caso em apreço, a recalcitrância das Rés em solucionar a controvérsia administrativamente, obrigando a consumidora a submeter o aparelho à assistência técnica sem obter a devida reparação e esquivando-se da restituição do valor ou susbtituição do produto, transborda o mero descumprimento contratual e extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A recalcitrância do fornecedor e a frustração da legítima expectativa de uso do bem violam a dignidade e a tranquilidade do consumidor, ensejando a reparação moral.
Conforme entendimento consolidado deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
- Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo.
- A aquisição de celular novo gera legítima expectativa quanto à sua qualidade, durabilidade e funcionamento, tratando se de bem essencial à vida na sociedade contemporânea. Assim, a falta de solução do vício no aparelho dentro do prazo legal, aliada à conduta ineficiente do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
- A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, devendo ser reduzido o quantum fixado em patamar exorbitante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385223-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026)
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida e às particularidades do caso (produto de alto valor e ineficiência do atendimento pós-venda), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as Rés à restituição da quantia de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente, segundo o IPCA, a contar da data do desembolso e juros de mora, segundo a taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da data de citação, conforme a redação dos artigos 389, paragrafo único, 305 e 406, § 1º e do Código Civil e Súmula 43 do STJ. A efetivação do pagamento fica condicionada à devolução do aparelho celular defeituoso pela Autora, que deverá ser depositado em juízo.
Condeno as Rés ainda ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigida monetariamente, segundo o IPCA, a contar da data desta sentença e juros de mora, segundo a taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar da data de citação, conforme a redação dos artigos 389, paragrafo único, 305 e 406, § 1º e do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida à Autora.
P. R. I.
José Alfredo Jünger
JUIZ DE DIREITO