Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 53, §4° da Lei 9.099/95.
Autorizo o desentranhamento de documentos pela parte faz jus mediante cópia e recibo nos autos.
Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.