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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1018623-15.2026.8.13.0433

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1018623-15.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal.

Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018623-15.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : BERNARDINA HELENICE SILVA FONSECA ADVOGADO(A) : THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A) : PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decisão. Cuida-se de ação em que pretende a requerente Bernardina Helenice Silva Fonseca a condenação do requerido Estado de Minas Gerais à obrigação de fazer consistente no seu reposicionamento funcional na carreira de Professor de Educação Básica (Admissão 3), para que passe a figurar no Nível II desde a data de sua investidura e posse, ocorrida em 12/12/2017, bem como no Nível III a contar de 31/12/2022, cumulada com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos funcionais observada a prescrição quinquenal (Evento 1, INIC1). A autora narra que tomou posse no cargo efetivo de Professor de Educação Básica em 12/12/2017, tendo sido posicionada no Nível I, Grau A (PEB1-A), a despeito de já ostentar certificado de pós-graduação lato sensu em Gestão Integrada obtido em 24/01/2015 perante a FAVENORTE e especialização em Educação Especial concluída em 26/01/2015 perante o ISEIB (Evento 1, INIC1, DOCCOMPROV5, DOCCOMPROV16 e DOCCOMPROV17). Sustenta que a titulação acadêmica anterior ao ingresso deveria assegurar o posicionamento imediato no Nível II da carreira de magistério, e que a promoção subsequente concedida administrativamente em 31/12/2022 deveria alçá-la ao Nível III, pleiteando o recebimento das diferenças salariais vencidas que atribuiu no importe de R$ 29.459,69 (Evento 1, INIC1 e DOCCOMPROV18). Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.422 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de suscitar prejudicial de prescrição do fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou a prescrição quinquenal parcelar (Evento 10, CONT1). No mérito, impugna os fatos narrados na inicial sustentando a legalidade do enquadramento no Nível I efetuado no momento da posse, com estrita vinculação às regras do edital do certame, inexistindo previsão legal de ingresso em nível superior para o cargo disputado, de modo que a pretensão autoral implicaria modalidade de provimento derivado vedada pelo artigo 37, inciso II, da Constituição da República, pela Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal e pelas teses firmadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.240 e na Súmula Vinculante nº 37 (Evento 10, CONT1). A parte autora apresentou impugnação rebatendo as preliminares e reiterando os termos inaugurais (Evento 16, REPLICA1). Passo ao exame da preliminar de suspensão processual suscitada pelo Estado de Minas Gerais. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo relativo ao Tema nº 1.422 não acarreta a suspensão automática dos feitos em curso no território nacional, dependendo tal providência de determinação expressa do Relator, consoante preceitua o artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, inexistindo ordem de sobrestamento nos autos. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de suspensão processual. Quanto à prejudicial de prescrição do fundo de direito, em se tratando de pedido fundamentado em alegada omissão contínua da Administração Pública e inexistindo indeferimento expresso do direito reclamado em sede administrativa, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Superada essa questão, constato que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que as partes dispensaram dilação probatória e os elementos documentais acostados são suficientes para a elucidação do litígio. A questão central controvertida consiste em verificar se o servidor público ocupante do cargo efetivo de Professor de Educação Básica (PEB), regido pela Lei Estadual nº 15.293/2004, tem direito ao reposicionamento originário para o Nível II da carreira desde a posse, em razão de titulação de pós-graduação lato sensu obtida antes da investidura no cargo, bem como ao avanço correlato para o Nível III e ao recebimento de diferenças remuneratórias. A carreira dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é estruturada pela Lei Estadual nº 15.293/2004, cujo artigo 11 estabelece expressamente que o ingresso em cargo de carreira dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida para o provimento. O artigo 12, inciso IX, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.293/2004 disciplina que o ingresso no cargo de Professor de Educação Básica dar-se-á no Nível I mediante comprovação de habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, estritamente "nos termos do edital do concurso público". O mesmo dispositivo legal prevê na alínea "b" a possibilidade de ingresso direto no Nível IV unicamente quando houver previsão editalícia e comprovação de licenciatura cumulada com curso de mestrado, não havendo no texto legal qualquer previsão de investidura originária no Nível II fundada em certificado de pós-graduação lato sensu. A regra da carreira da educação difere do regramento de outras áreas do funcionalismo estadual, notadamente da saúde, em que a lei instituidora vinculava o ingresso diretamente à escolaridade pessoal do candidato sem atrelá-la às balizas do instrumento convocatório. Na carreira da educação, a legislação submete o nível de provimento inicial às disposições do edital do certame, fixando o Nível I como patamar inicial de ingresso para os portadores de licenciatura plena. O histórico funcional da requerente demonstra que sua nomeação e posse em 12/12/2017 deram-se no cargo de Professor de Educação Básica, Símbolo PEB1, Nível I, Grau A, em conformidade com as regras que regeram o certame e a lei de regência da carreira (Evento 1, DOCCOMPROV5). A servidora, ao se inscrever e participar do concurso público, anuiu às condições do edital e concorreu às vagas destinadas ao ingresso no nível inicial da carreira. A pretensão de reposicionamento funcional para nível mais elevado já no momento da investidura originária, baseada exclusivamente em titulação acadêmica anterior, colide com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os concorrentes inscritos no concurso. Ademais, conferir provimento originário em nível diverso daquele expressamente ofertado no certame público configuraria modalidade anômala de ascensão funcional, em afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. A Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, preceito que se aplica ao salto indevido de níveis funcionais fixados no edital de regência. A obtenção de formação acadêmica suplementar ou superior à exigida no momento do certame possui via legal própria de aproveitamento funcional no âmbito estadual, consubstanciada no instituto da promoção por escolaridade adicional. Tal modalidade de promoção exige o atendimento de requisitos temporais e materiais estabelecidos em lei, incluindo o cumprimento do estágio probatório, a realização de avaliações de desempenho satisfatórias e a observância do procedimento administrativo próprio, circunstâncias que não se confundem com o enquadramento na data da posse. Assim, não se verificando ilegalidade no enquadramento funcional efetivado pela Administração Pública no Nível I, Grau A, e não havendo respaldo legal para o avanço direto aos Níveis II e III, resta desprovido de fundamento o pleito de alteração de registros e cobrança de diferenças remuneratórias. A parte autora não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo a requerente demonstrado os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a improcedência do seu pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.