Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009387-98.2026.8.13.0672

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1009387-98.2026.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) Condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, KEFFERSON ALVES JARDIM, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.

O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009387-98.2026.8.13.0672/MG AUTOR : KEFFERSON ALVES JARDIM ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por KEFFERSON ALVES JARDIM em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e não existem nulidades a serem sanadas. Afasto a preliminar de inépcia/ausência de interesse por fracionamento abusivo de demandas. É cediço que o dano moral é de caráter personalíssimo. O fato de outros passageiros ajuizarem demandas individuais perante os Juizados Especiais não configura, por si só, litigância de má-fé ou predatória, tratando-se do exercício regular do direito de ação constitucionalmente garantido. Passo à análise do mérito. O autor alega que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Belo Horizonte (CNF) – Campinas (VCP) – Foz do Iguaçu (IGU), para o dia 25/05/2026, com o objetivo de participar de um evento profissional/acadêmico (Sebrae). Relata que o primeiro voo sofreu atraso de mais de 4 horas devido a manutenção não programada, o que lhe fez perder a conexão. Afirma que foi reacomodado em um voo para Cascavel/PR, de onde precisou seguir viagem por transporte terrestre de ônibus por cerca de 138 km, chegando ao destino final às 21h, com mais de 6 horas de atraso em relação ao horário original, perdendo seus compromissos no primeiro dia do evento. Aduz falha na assistência material, visto que o voucher fornecido não foi aceito no estabelecimento. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, fracionamento abusivo de demandas e necessidade de reunião dos processos por conexão. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), afirmando que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção emergencial visando à segurança do voo, configurando força maior. Sustenta que prestou assistência material e reacomodou o passageiro. Defende a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que o autor é destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré de forma habitual e mediante remuneração. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos suportados pelo autor em decorrência do atraso de voo e alteração unilateral do itinerário. A responsabilidade civil das companhias aéreas é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). O dever de indenizar só é afastado se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. A ré justificou o atraso do voo AD4328 sob a alegação de "manutenção não programada" para garantir a segurança da aeronave. Contudo, é pacífico na jurisprudência pátria que problemas técnicos ou necessidade de manutenção em aeronaves configuram fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à própria atividade explorada pela empresa de aviação, não sendo aptos a romper o nexo de causalidade nem a afastar o dever de indenizar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1417 da Repercussão Geral, assentou a prevalência de normas aeronáuticas limitadoras de responsabilidade apenas para casos de caso fortuito externo ou força maior, o que não abrange a manutenção de aeronaves, conforme o rol do art. 256, § 3º, do CBA. Assim, aplica-se o CDC. É incontroverso que o autor chegou ao destino final com mais de 6 horas de atraso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o dano moral no caso de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), devendo ser analisadas as circunstâncias fáticas do caso concreto (REsp 1.584.465/MG). No caso em tela, o dano moral restou cabalmente configurado. A situação vivenciada pelo autor não se restringiu a um mero atraso ou a uma espera em sala de embarque. Houve alteração unilateral e gravosa do roteiro originalmente contratado, uma vez que o autor adquiriu passagem aérea com destino a Foz do Iguaçu/PR, mas foi deixado em Cascavel/PR, no período noturno, sendo posteriormente submetido a deslocamento terrestre, por meio de ônibus, por aproximadamente 138 km, até o destino final. A alteração substancial do itinerário, aliada à necessidade de realização de trajeto rodoviário não planejado e ao atraso decorrente da falha na prestação do serviço, ocasionou ao autor evidente desgaste físico e transtornos que extrapolam os dissabores próprios da vida cotidiana. Ademais, o atraso resultou na perda de compromissos relacionados ao evento profissional do qual participaria, circunstância que evidencia a repercussão concreta do ocorrido sobre sua esfera pessoal e profissional. Tem-se, portanto, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a tranquilidade, a integridade psíquica e o tempo útil do consumidor. Some-se a isso a ausência de comprovação efetiva da assistência material que teria sido disponibilizada ao passageiro. A companhia aérea limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, de caráter unilateral, nas quais consta a suposta emissão de voucher. Todavia, não foi juntado aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o benefício foi efetivamente disponibilizado e utilizado pelo autor, tais como registro de utilização do voucher, comprovante de fornecimento da refeição ou nota fiscal emitida pelo estabelecimento conveniado. Nesse contexto, ausente prova idônea da efetiva prestação da assistência material, reputo verdadeira a alegação autoral de que, embora formalmente gerado o voucher no sistema da ré, o benefício não foi efetivamente disponibilizado ao passageiro. Evidencia-se, assim, o descumprimento do dever de assistência material previsto no art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Procede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar à parte autora, KEFFERSON ALVES JARDIM, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.