Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5036223-06.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIOLA DIAS VENENO CPF: 049.566.916-45 e outros RÉU: EDMILSON DE JESUS CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO FABÍOLA DIAS VENENO e ENIO MACIEL FILHO, já qualificados nos autos, aforaram a presente demanda em face de EDMILSON DE JESUS, JULIANA ADELAIDE BERNARDES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPANHA. Afirmam os autores, em síntese, que são proprietários e residentes do apartamento 301, bloco 20, do condomínio réu, situado logo abaixo da unidade 401, de propriedade dos requeridos Edmilson e Juliana. Sustentam que, a partir de dezembro de 2023, o imóvel começou a sofrer severas infiltrações oriundas da unidade superior, atingindo teto, paredes, fiação elétrica e gesso, inclusive com gotejamento constante sobre o vaso sanitário no banheiro. Alegam que notificaram os vizinhos e a administração predial em 22/12/2023, mas nenhuma providência efetiva foi adotada. Diante disso, pedem a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente na realização de obras necessárias para fazer cessar as infiltrações, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Os réus Edmilson de Jesus e Juliana Adelaide Bernardes apresentaram contestação (ID 10392330416), arguindo preliminares de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça aos autores e incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, alegaram ausência de responsabilidade e de nexo causal, afirmando que as infiltrações têm origem no telhado do edifício, área comum sob guarda do condomínio, configurando vício crônico que também inundou a unidade 401; rebateram a existência de danos materiais e morais e requereram a concessão de gratuidade de justiça. Posteriormente, apresentaram prova emprestada consistente em laudo pericial judicial produzido nos autos nº 5029126-52.2024.8.13.0027 (ID 10691746755). Incluído no polo passivo por decisão judicial (ID 10423888810), o Condomínio Residencial Espanha contestou a ação (ID 10493397468), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia. No mérito, defendeu que o vazamento suportado pelos autores é de origem estritamente privativa, provocado por falta de manutenção no banheiro e no piso da unidade 401 (falta de rejunte e cerâmicas trincadas), ressaltando que realizou obras de impermeabilização na laje do bloco e que agiu com diligência, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos. O condomínio impugnou a prova emprestada (ID 10692435453). As contestações e a prova emprestada foram devidamente impugnadas pela parte autora (ID 10565425182 e ID 10702297999). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora Fabíola e do preposto do condomínio réu, além da oitiva de testemunha (ID 10586776721 e ID 10693329633). Pois bem. Preliminares A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa e necessidade de perícia formal, suscitada por todos os demandados, não comporta acolhimento. A jurisprudência admite a apreciação da lide quando os elementos documentais, os registros fotográficos, os laudos de órgãos públicos e a prova técnica emprestada mostram-se suficientes para formar o convencimento judicial seguro, dispensando perícia no rito sumário, consoante já assentou a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO INFERIOR - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PROVA EMPRESTADA - ART. 372 DO CPC - CONTRADITÓRIO OBSERVADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - ART. 370 DO CPC - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE SUPERIOR - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANOS MATERIAIS - QUANTIFICAÇÃO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO SOBRE ORÇAMENTO UNILATERAL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - SITUAÇÃO QUE SUPERA MEROS ABORRECIMENTOS - INTERFERÊNCIA NA HABITAÇÃO DA AUTORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É admissível a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, desde que assegurado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. - Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indeferir a produção de prova oral reputada desnecessária, diante da suficiência do acervo documental e pericial. - Comprovado, por prova técnica idônea, que infiltrações ocorridas no apartamento da autora têm origem na unidade superior, resta configurado o dever de indenizar, à luz dos arts. 1.277, 186 e 927 do Código Civil. - A indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do dano comprovado, prevalecendo o valor fixado no laudo pericial sobre orçamento unilateral. - As infiltrações duradouras, prejudicando o uso regular da residência, com danos significativos a mobiliário planejado e pertences pessoais, ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.456966-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) No caso concreto, o conjunto probatório é amplo e elucidativo, contando com vistorias da Defesa Civil do Município de Betim (ID 10392321085 e ID 10565416665), ata de assembleia condominial (ID 10392331718), recibos de obras privadas (ID 10392327787), depoimentos colhidos em audiência (ID 10586776721) e laudo pericial oficial de engenharia civil produzido na 3ª Vara Cível da Comarca de Betim sob o crivo do contraditório (ID 10691750144), admitido como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC. Rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Residencial Espanha também não pode ser acolhida. Pela teoria da asserção, as condições da ação são examinadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo controvérsia fática acerca de falha na cobertura do edifício (área comum, de responsabilidade condominial nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil) como causa direta ou concorrente dos danos no teto da unidade dos autores, resta patente a pertinência subjetiva da administração condominial para integrar a relação processual. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, não havendo prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a origem das infiltrações no apartamento 301 dos autores, a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e a consequente responsabilidade civil dos proprietários da unidade superior 401 e do condomínio réu, além da extensão dos danos materiais e morais reclamados. O direito de propriedade deve ser exercido em harmonia com as regras de convivência social e de vizinhança. Dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Lado outro, a responsabilidade civil por atos que causem danos a outrem funda-se nos artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal. Da análise percuciente do conjunto probatório, constata-se a ocorrência de concurso de causas (concausalidade) entre a conduta omissiva dos coproprietários da unidade 401 e a falha de conservação da área comum atribuível ao Condomínio Residencial Espanha. De um lado, restou demonstrada a responsabilidade direta dos proprietários do apartamento 401, Edmilson de Jesus e Juliana Adelaide Bernardes. É incontroverso nos autos que os autores notificaram os corréus em 22/12/2023 acerca de infiltrações no teto de sua cozinha e banheiro (ID 10336832053). Não obstante a ciência inequívoca, a unidade 401 apresentava trincas no piso, deficiência severa de rejunte e problemas hidráulicos privativos, conforme admitido pelos próprios demandados no relatório de danos acostado à defesa (ID 10392327787, pág. 2), no qual afirmam expressamente que a água infiltrava o piso do imóvel e danificava o teto da vizinha inferior. Ainda, as notas fiscais de materiais e o recibo de mão de obra carreados pelos próprios corréus comprovam a aquisição de argamassa, rejunte acrílico, sifão, torneiras e serviços de vedação de piso e instalações de esgoto apenas entre abril e junho de 2024 (ID 10392327787), o que corrobora que a falta de manutenção estanque em sua área privativa permitiu o escoamento contínuo de água de lavagem e uso sanitário em direção à laje intermediária, agravando a situação por longos meses. De outro lado, evidencia-se a coparticipação culposa do Condomínio Residencial Espanha. A própria ata da assembleia geral extraordinária realizada em 07/03/2024 (ID 10392331718) revela a manifestação expressa do síndico admitindo problemas crônicos no telhado do Bloco 20 provocados por dimensionamento incorreto e transbordamento de calhas em períodos de chuva, o que sobrecarregava as lajes superiores e gerava patologias estruturais. Essa constatação foi referendada pelo Laudo Técnico Pericial de Engenharia Civil elaborado nos autos nº 5029126-52.2024.8.13.0027 (ID 10691750144), no qual o perito judicial atestou que a cobertura antiga não suportava volumes pluviais excepcionais, gerando acúmulo de lâmina d'água na laje e saturação descendente. Assim, tanto o condomínio responde pela omissão em manter estanque a área comum da cobertura (art. 1.348, V, do Código Civil), quanto os condôminos do 401 respondem pela negligência na vedação e conservação de seu piso e encanamento interno (art. 1.336, IV, do Código Civil). Havendo pluralidade de causadores do dano, impõe-se a condenação solidária dos réus perante as vítimas prejudicadas, com esteio no art. 942, caput, do Código Civil, ressalvado eventual direito de regresso no juízo competente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a responsabilidade civil e a necessidade de recomposição integral: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS DE ÁGUA NO IMÓVEL INFERIOR - DANOS À ESTRUTURA DO BEM - IRREGULARIDADE DECORRENTE DO APARTAMENTO SUPERIOR - VERIFICAÇÃO - PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTOS - AUSÊNCIA DE CONSERTO - ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAR - POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - VIABILIDADE - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA PARCILAMENTE REFORMADA. A construção que ocasione vazamento e infiltração de águas no imóvel de vizinho deve ser tida como irregular. Presente a prova da causa dos danos, especialmente com a realização de prova pericial, deve o responsável arcar com o conserto e com as indenizações materiais e morais eventualmente existentes. São pressupostos da reparação civil o ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos (CC, arts. 186 e 927). A existência de irregularidade do imóvel, que leva às infiltrações e vazamentos no imóvel vizinho, justifica o dever de indenizar, na exata medida da extensão do dano material comprovado. A indenização moral leva em consideração os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser suficiente para reparar o dano e não excessiva a acarretar o enriquecimento ilícito da parte indenizada. Estando o arbitramento da quantia em conformidade com tais pressupostos, não é caso de sua modificação. Recurso do réu não provido e recurso dos autores provido em parte. V.v. APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMÓVEL COM VÍCIOS - INFILTRAÇÕES - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - INÉRCIA DA PARTE ALIENANTE/RÉ EM ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO - INFILTRAÇÕES QUE PERSISTIRAM POR ANOS SEM SOLUÇÃO - NÃO COMPROMETIMENTO À ESTRUTURA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE VAZAMENTOS NO BEM - VÍCIOS QUE NÃO GERARAM RISCO E NECESSIDADE DE REMOÇÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL - REDUÇÃO MONTANTE INDENIZATÓRIO. - In casu, o imóvel litigioso apresentou problema de infiltração desde 2007, quando os requerentes, recém-casados, adquiriram o imóvel para ali fixarem a sua moradia. E até o corrente ano, ou seja, mais de 16 (dezesseis) anos depois do início dos problemas, o réu ainda não havia providenciado a solução do imbróglio gerado pelo vazamento originário de seu apartamento. - Na tentativa de aquilatar o valor que possa compensar os danos sofridos, impõe-se adotar como caso paradigmático o caso julgado por este Órgão Revisor, na data de 23/11/2022, no bojo da apelação cível de n. 1.0000.22.199892-5/001, em que os postulantes suportaram várias ocorrências de vazamento e infiltração no seu apartamento por vários anos, ao longo dos quais foi possível computar 42 dias ininterruptos de vazamento no apartamento onde os autores residiam. - A despeito de o presente caso envolver problemas que já perduram por tempo superior ao do julgado paradigma, neste houve diversos episódios de vazamento no apartamento dos postulantes, e tais relevantes transtornos não ocorreram na causa sub examine, em que os problemas ficaram adstritos a infiltrações no teto de alguns cômodos. - Nesse sentido, a menor intensidade da repercussão dos danos no presente caso, em comparação com o aludido julgado, deve influir no valor do quantum indenizatório, de modo que reputo adequado o valor de R$4.000,00 para cada autor para compensar os danos morais suportados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006440-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023) No que tange ao pedido de obrigação de fazer, verifica-se a perda superveniente do objeto quanto à realização física imediata de reparos na cobertura e no piso superior. O acervo documental demonstra que o condomínio concluiu a impermeabilização definitiva da laje com manta asfáltica (ID 10392331718) e que os proprietários do apartamento 401 realizaram o rejuntamento do piso e a revisão de encanamentos (ID 10392327787), cessando os vazamentos ativos, conforme admitido pela própria autora em seu depoimento judicial. Remanesce, contudo, o dever cominatório de abstenção de novas condutas que ensejem infiltrações prejudiciais à unidade autônoma dos requerentes, sob pena de astreintes. No tocante aos danos materiais, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo efetivamente comprovado (art. 944 do Código Civil). Os autores postulam o ressarcimento de R$ 10.000,00, englobando reparos na alvenaria, gesso e pintura, além de supostos danos em equipamentos eletrônicos, móveis e luminárias. Contudo, não há nos autos nenhuma comprovação documental de perda patrimonial ou inutilização de aparelhos eletrônicos e mobília. Por sua vez, as avarias na estrutura física do apartamento 301 (fissuras, manchas, mofo, destacamento de pintura e queda de placas de gesso no teto) restaram incontroversas pelas fotografias (ID 10336832460 e ID 10565416075) e relatórios da Defesa Civil (ID 10565416665). Para a recomposição do imóvel ao estado anterior, acolhe-se o menor orçamento idôneo apresentado, correspondente à mão de obra especializada de pedreiro e pintor no montante de R$ 5.000,00 (ID 10336829351), somado ao orçamento de materiais de construção e pintura indispensáveis à reforma, no valor de R$ 645,10 (ID 10336829351), perfazendo o total líquido de R$ 5.645,10, quantia proporcional e apta a restaurar o imóvel lesado. Por fim, quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores desborda com nitidez os meros dissabores cotidianos. Os demandantes suportaram goteiras ininterruptas no interior de sua moradia, manchas fétidas de mofo, degradação do forro de gesso e queda de água servida sobre o corpo durante o uso do sanitário, situação prolongada por meses diante da inércia dos demandados, que violou frontalmente a tranquilidade, o sossego e a dignidade familiar no recesso de seu lar. Configurado o abalo extrapatrimonial, a indenização deve ser fixada com moderação, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva sem gerar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso em exame, afigura-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia pleiteada na exordial que atende com exatidão ao caráter compensatório e pedagógico da medida. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) determinar aos réus que se abstenham de praticar atos ou manter instalações que provoquem novas infiltrações no apartamento dos autores, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada descumprimento verificado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar os réus EDMILSON DE JESUS, JULIANA ADELAIDE BERNARDES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPANHA, de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$ 5.645,10 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se juros zero caso o resultado da dedução seja negativo, a partir do evento danoso, conforme previsão do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, fixado como marco a notificação extrajudicial em 22/12/2023; (c) condenar os réus EDMILSON DE JESUS, JULIANA ADELAIDE BERNARDES e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESPANHA, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data da sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (22/12/2023), conforme art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim