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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003951-13.2021.8.13.0625

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5003951-13.2021.8.13.0625
Inteiro teor

Ementa

empresas, órgãos públicos ou a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos em busca de endereço ou bens da parte executada. O ônus de indicá-los é da parte exequente, que, não os localizando, poderá se valer da Justiça Comum, onde tais procedimentos são compatíveis com o rito próprio. Ademais, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. No presente caso, não encontrado o devedor em endereço idôneo e inexistindo indicação útil pela parte exequente, impõe-se a extinção da execução. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Não há condenações, nesta fase em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da lei 9.099 de 1995. P.I., arquivando-se após, com as baixas de estilo. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5003951-13.2021.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ISABELA CARVALHO PINHEIRO - ME CPF: 27.712.521/0001-28 RÉU: THAYANE SARA DOS SANTOS CPF: 021.271.276-41 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ISABELA CARVALHO PINHEIRO - ME em face de THAYANE SARA DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução já havia sido anteriormente extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de indicação de endereço idôneo para localização da parte executada. Não obstante, a parte exequente promoveu novo requerimento de cumprimento de sentença, indicando novo endereço para tentativa de intimação da executada, qual seja, Rua Sebastião Barbosa, nº 255, Colônia do Marçal, São João del-Rei/MG. Todavia, a diligência realizada no endereço indicado restou novamente infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a executada não foi encontrada no local, tratando-se de imóvel alugado, tendo a atual residente informado que mora no endereço há aproximadamente dois anos e que não conhece a executada. Intimada a se manifestar, a parte exequente afirmou não possuir outro endereço atualizado da executada e requereu a realização de pesquisas cadastrais por meio de sistemas eletrônicos, tais como SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e demais convênios disponíveis. Decido A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, não se compatibilizando com sucessivas diligências investigativas destinadas à localização da parte executada ou de seus bens. No caso, a parte exequente já teve oportunidade anterior de indicar endereço válido da executada, o que não ocorreu, sobrevindo sentença extintiva. Posteriormente, ao reingressar com o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentou novo endereço que, na prática, revelou-se igualmente inidôneo, pois a diligência oficial certificou que a executada não reside no local e sequer é conhecida pela atual ocupante do imóvel. Assim, a nova tentativa não demonstrou a existência de endereço útil para a prática do ato processual. Ao contrário, confirmou a inviabilidade de prosseguimento da execução no rito dos Juizados Especiais, diante da ausência de indicação concreta de paradeiro da parte executada. Ressalte-se que, tendo em vista os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, não é admissível a expedição de ofícios a empresas, órgãos públicos ou a realização de pesquisas em sistemas eletrônicos em busca de endereço ou bens da parte executada. O ônus de indicá-los é da parte exequente, que, não os localizando, poderá se valer da Justiça Comum, onde tais procedimentos são compatíveis com o rito próprio. Ademais, dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. No presente caso, não encontrado o devedor em endereço idôneo e inexistindo indicação útil pela parte exequente, impõe-se a extinção da execução. Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099 de 1995. Não há condenações, nesta fase em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da lei 9.099 de 1995. P.I., arquivando-se após, com as baixas de estilo. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei