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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001377-57.2026.8.13.0319

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1001377-57.2026.8.13.0319
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a) RECONHEÇO, em cumprimento à decisão do Evento 10 e diante da manifestação apresentada no Evento 16, a exclusão definitiva do objeto da demanda da guia correspondente à inscrição cadastral nº 01.06.004.0486.001, emitida em nome de RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A;

b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da referida guia, devendo o documento permanecer nos autos para preservação do histórico processual, sem consideração para fins de julgamento;

c) Quanto aos demais lançamentos questionados, em razão de seu cancelamento administrativo superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

d) Em consequência do cancelamento administrativo dos créditos tributários, declaro prejudicada a tutela provisória deferida no Evento 10, por perda superveniente de seu objeto;

e) Em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, §10, do CPC, CONDENO o Município de Itabirito ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC;

f) Quanto às custas processuais, reconheço a isenção do Município de Itabirito, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, sem prejuízo do reembolso de eventual despesa judicial efetivamente antecipada pelos autores e comprovada nos autos, na forma do art. 12, §3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001377-57.2026.8.13.0319/MG AUTOR : JAYRO LUIZ LESSA ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) AUTOR : VDL SIDERURGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jayro Luiz Lessa e VDL Siderurgia Ltda. em Recuperação Judicial em face do Município de Itabirito, objetivando a desconstituição dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2026 incidentes sobre imóveis que, segundo sustentam, integram a denominada Fazenda Esperança. Na decisão no evento 10, DEC1, foi reconhecida a prevenção deste Juízo e deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários impugnados, ressalvada a guia de inscrição cadastral nº 01.06.004.0486.001, emitida em nome de RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A. Na mesma oportunidade, os autores foram intimados para esclarecer a legitimidade do pedido quanto à referida guia, sob pena de exclusão definitiva desse item do objeto da ação. No evento 16, PET1, os autores informaram que a guia de inscrição cadastral nº 01.06.004.0486.001 havia sido juntada por engano e requereram seu desentranhamento dos autos. Por sua vez, no evento 23, PET1,DOCCOMPROV2 o Município de Itabirito informou que, após análise administrativa, procedeu ao cancelamento dos lançamentos tributários referentes ao exercício de 2026, requerendo, em razão disso, a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Intimados, os autores, no evento 31, PET1, insurgiram-se contra a extinção sem exame do mérito e requereram o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre definir o alcance da manifestação apresentada no Evento 16. Na decisão do Evento 10, consignou-se expressamente que a guia de inscrição cadastral nº 01.06.004.0486.001, emitida em nome de RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, não poderia ser alcançada pela tutela de urgência naquele momento, tendo sido determinada a intimação dos autores para esclarecer sua legitimidade quanto ao referido lançamento, sob pena de exclusão definitiva desse item do objeto da ação. Em resposta, os autores afirmaram que a guia fora juntada por engano e requereram seu desentranhamento. Diante da manifestação expressa dos autores e do quanto já determinado no Evento 10, deve ser reconhecida a exclusão definitiva da guia de inscrição cadastral nº 01.06.004.0486.001 do objeto da demanda, não subsistindo pretensão a ser apreciada quanto a esse lançamento. Quanto ao pedido de desentranhamento, não se mostra necessária a retirada do documento dos autos, bastando que seja desconsiderado para fins de julgamento, preservando-se o histórico processual. Assim, indefiro o desentranhamento, sem prejuízo da exclusão da respectiva guia do objeto litigioso. Quanto aos demais lançamentos, verifica-se fato superveniente relevante. O Município de Itabirito informou, no Evento 23, que, após análise administrativa, foram cancelados os débitos referentes ao exercício de 2026 que constituíam objeto da presente ação. A pretensão deduzida na inicial consiste, especificamente, na desconstituição dos lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2026. Os autores requereram, ao final, a declaração de nulidade das guias impugnadas, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Uma vez excluída a guia nº 01.06.004.0486.001 e cancelados administrativamente os demais lançamentos impugnados, estes deixaram de subsistir, não remanescendo utilidade prática em pronunciamento judicial destinado a anulá-los. A circunstância de o cancelamento ter ocorrido no curso da demanda, inclusive após o deferimento da tutela provisória, não altera essa conclusão. Diversamente do mero cumprimento provisório de obrigação imposta judicialmente, houve cancelamento administrativo dos créditos cuja anulação constituía o objeto imediato da ação. Também não se mostra cabível, nas circunstâncias, a resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC. Embora tenha promovido o cancelamento administrativo, o Município não reconheceu expressamente a procedência da pretensão, tendo sustentado, ao contrário, a perda superveniente do interesse processual. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade. Os lançamentos somente foram cancelados após o ajuizamento desta ação e o deferimento da tutela de urgência, de modo que a alteração superveniente da situação administrativa não afasta a circunstância de que o Município deu causa à instauração do processo. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo. Assim, cabe ao Município de Itabirito o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §3º, I, do CPC. Quanto às custas processuais, o Município de Itabirito é isento de seu pagamento, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. A referida isenção, contudo, não se confunde com os honorários advocatícios de sucumbência e também não afasta eventual obrigação de reembolso das despesas judiciais efetivamente antecipadas pela parte contrária, nos termos do art. 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Desse modo, eventual reembolso deverá limitar-se às despesas judiciais efetivamente antecipadas pelos autores e devidamente comprovadas nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO, em cumprimento à decisão do Evento 10 e diante da manifestação apresentada no Evento 16, a exclusão definitiva do objeto da demanda da guia correspondente à inscrição cadastral nº 01.06.004.0486.001, emitida em nome de RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A; b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da referida guia, devendo o documento permanecer nos autos para preservação do histórico processual, sem consideração para fins de julgamento; c) Quanto aos demais lançamentos questionados, em razão de seu cancelamento administrativo superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; d) Em consequência do cancelamento administrativo dos créditos tributários, declaro prejudicada a tutela provisória deferida no Evento 10, por perda superveniente de seu objeto; e) Em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85, §10, do CPC, CONDENO o Município de Itabirito ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC; f) Quanto às custas processuais, reconheço a isenção do Município de Itabirito, nos termos do art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, sem prejuízo do reembolso de eventual despesa judicial efetivamente antecipada pelos autores e comprovada nos autos, na forma do art. 12, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com baixa.