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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000755-27.2025.8.13.0411

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000755-27.2025.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

a)TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, em razão da incompatibilidade com o rito aplicável à execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95;

b)RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 27/09/2021; e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000755-27.2025.8.13.0411/MG AUTOR : LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A) : NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) AUTOR : JOAO PAULO SIMAO COELHO ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387) ADVOGADO(A) : NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de SILVANA DE OLIVEIRA DA SILVA, por meio da qual a parte exequente afirma ser credora da quantia atualizada de R$2.246,30(dois mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que o exequente requereu prazo para informar endereço atualizado da parte executada, conforme Evento nº 21. É o necessário. Decido. I – DA NATUREZA EXECUTIVA DA DEMANDA E DO RITO APLICÁVEL Inicialmente, verifica-se que a presente demanda possui natureza executiva, uma vez que está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança direta da obrigação nele representada. A parte exequente pretende a satisfação do crédito mediante a citação da executada para pagamento e, em caso de inadimplemento, adoção de medidas constritivas, como bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, circunstâncias que evidenciam a natureza executiva do feito. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui rito próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas quando compatível. Nesse procedimento, a audiência de conciliação não constitui etapa inicial obrigatória, uma vez que o feito deve prosseguir com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito, podendo a tentativa de composição ocorrer em momento oportuno, especialmente após a realização de penhora. Assim, a audiência anteriormente designada mostra-se incompatível com o rito aplicável. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está fundada em nota promissória, título de crédito submetido ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento, conforme estabelecem os arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Conforme documento de Evento nº 1,doc.6, a nota promissória objeto da presente execução possui vencimento em 27/09/2021. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação executiva encerrou-se em 24/09/2024. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 10/12/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto para o exercício da pretensão executiva. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III-DISPOSITIVO Ante o exposto: a)TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, em razão da incompatibilidade com o rito aplicável à execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95; b)RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 27/09/2021; e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.