Ementa
Ante o exposto:
a)TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, em razão da incompatibilidade com o rito aplicável à execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95;
b)RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 27/09/2021; e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000755-27.2025.8.13.0411/MG
AUTOR : LOJA DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA
ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387)
ADVOGADO(A) : NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449)
AUTOR : JOAO PAULO SIMAO COELHO
ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES FERREIRA (OAB MG203387)
ADVOGADO(A) : NATHALIA DE OLIVEIRA MORAIS CORREA (OAB MG200449)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de SILVANA DE OLIVEIRA DA SILVA, por meio da qual a parte exequente afirma ser credora da quantia atualizada de R$2.246,30(dois mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).
Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que o exequente requereu prazo para informar endereço atualizado da parte executada, conforme Evento nº 21.
É o necessário. Decido.
I – DA NATUREZA EXECUTIVA DA DEMANDA E DO RITO APLICÁVEL
Inicialmente, verifica-se que a presente demanda possui natureza executiva, uma vez que está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança direta da obrigação nele representada.
A parte exequente pretende a satisfação do crédito mediante a citação da executada para pagamento e, em caso de inadimplemento, adoção de medidas constritivas, como bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, circunstâncias que evidenciam a natureza executiva do feito.
Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui rito próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil apenas quando compatível.
Nesse procedimento, a audiência de conciliação não constitui etapa inicial obrigatória, uma vez que o feito deve prosseguir com a prática dos atos executivos necessários à satisfação do crédito, podendo a tentativa de composição ocorrer em momento oportuno, especialmente após a realização de penhora.
Assim, a audiência anteriormente designada mostra-se incompatível com o rito aplicável.
II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está fundada em nota promissória, título de crédito submetido ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento, conforme estabelecem os arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Conforme documento de Evento nº 1,doc.6, a nota promissória objeto da presente execução possui vencimento em 27/09/2021. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação executiva encerrou-se em 24/09/2024.
Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 10/12/2025, quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto para o exercício da pretensão executiva.
Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a)TORNO SEM EFEITO a audiência anteriormente designada, em razão da incompatibilidade com o rito aplicável à execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95;
b)RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 27/09/2021; e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.