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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1020023-33.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1020023-33.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1020023-33.2026.8.13.0702/MG

EXEQUENTE : FELIPE CARLOS DE SOUZA SILVA

ADVOGADO(A) : SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA (OAB ES033721)

EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)

ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB RJ236550)

SENTENÇA

R

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099 de 1995, DECIDO:

Tendo em vista que o Executado efetuou o pagamento do débito objeto da lide (evento 44, OUTDOC2), JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código Processo Civil.

Expeça-se alvará do valor depositado nos autos (evento 44, OUTDOC2), em favor da parte exequente, na conta bancária de titularidade de seu procurador (evento 49, PET1), o qual possui procuração devidamente assinada pela parte Exequente (evento 1, PROC2), outorgando poderes para o procurador receber e dar quitação em seu nome.

Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos pela parte que faz jus, mediante recibo e cópia nos autos.

Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099 de 1995.

Após, ao arquivo com a baixa imediata.

Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1020023-33.2026.8.13.0702/MG EXEQUENTE : FELIPE CARLOS DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA (OAB ES033721) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB RJ236550) SENTENÇA R Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099 de 1995, DECIDO: Tendo em vista que o Executado efetuou o pagamento do débito objeto da lide (evento 44, OUTDOC2), JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código Processo Civil. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos (evento 44, OUTDOC2), em favor da parte exequente, na conta bancária de titularidade de seu procurador (evento 49, PET1), o qual possui procuração devidamente assinada pela parte Exequente (evento 1, PROC2), outorgando poderes para o procurador receber e dar quitação em seu nome. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos pela parte que faz jus, mediante recibo e cópia nos autos. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099 de 1995. Após, ao arquivo com a baixa imediata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.