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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1032247-03.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1032247-03.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, vislumbrando de antemão que o procedimento estreito no Juizado não permite um desenlace satisfatório, reconheço a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO para análise do pedido e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995.

Sem ônus sucumbenciais, ex lege.

Intimar.

Transitada em julgado, arquivar.

Ricardo Augusto Salge

Juiz de Direito

documento assinado eletronicamente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1032247-03.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOAO LUSMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE ABRÃO BORGES (OAB MG107859) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Trata-se de ação declaratória e indenizatória, buscando os autores a revisão de cláusulas contratuais definidoras de juros, com a correspondente modificação contratual e restituição de valores pagos a maior. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanharam, colhe-se que a complexidade da discussão travada nestes autos se apresenta incompatível com o procedimento instituído pela Lei n. 9.099 de 1995. De fato, eventualmente, para se viabilizar a discussão das cláusulas contratuais e se apurar o quantum devido, com efetiva análise da pretensão exordial, necessária seria a realização de perícia contábil, nos moldes tradicionais, para verificação acerca dos encargos que efetivamente incidiram sobre o débito do autor e se apurar, dentre o valor pago, o que efetivamente resta a pagar, em caso de deferimento do pedido nos moldes deduzido. Ademais, cumpre destacar que sequer poderia a fixação do quantum ser postergado para eventual fase de cumprimento da sentença, porquanto, por força do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099 de 1995, é inadmissível sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Frise-se, trata-se de prova imbuída de maior complexidade, a afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme tem decidido a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO INOCORRENTE. FEITO COM NECESSIDADE DE COMPLEXA PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRDR Nº 1.0000.17.016595-5/001. RECURSO PROVIDO. 1. O error in procedendo é vício na forma do ato processual e não do seu conteúdo. Ausente o defeito mencionado, inviável falar-se em nulidade do ato judicial. 2. A Primeira Seção Cível deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, por maioria, fixou tese no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial formal influencia na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Portanto, evidenciado que o desate da lide demandará realização de perícia contábil de relativa complexidade, tem-se que a competência para julgar o conflito de interesses é da Justiça Comum estadual. 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar que o feito tenha normal seguimento no primeiro grau de jurisdição. (TJMG – AC 1.0000.18.080119-3/001 – Rel. Des. Caetano Levi Lopes – j. 07/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUIZADO ESPECIAL. JUSTIÇA COMUM. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução. (TJMG – CC 1.0000.18.139936-1/000 – Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho – j. 22/08/2019) Em igual sentido caminham as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA. CARÁTER REVISIONAL. MATÉRIA COMPLEXA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. (TJRS – RI 71009677147 - Segunda Turma Recursal Cível – Rel. Juiz José Vinícius Andrade Jappur – j. 29/09/2021) De fato, quando para a solução da lide a prova pericial parecer indispensável, a causa escapa à competência do Juizado Especial, haja vista a incompatibilidade dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual com causas de maior complexidade, independentemente de seu valor, questão essa que não é de ordem subjetiva. De fato, trata-se de aferição necessária, inclusive para se privilegiar a ampla defesa e o contraditório efetivo. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou que “o rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa. Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção” (TJMG - IRDR –1.0105.16.000562-2/001 – Relator Des.(a) Amauri Pinto Ferreira – DJe: 13/06/2018). Posto isso, vislumbrando de antemão que o procedimento estreito no Juizado não permite um desenlace satisfatório, reconheço a INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO para análise do pedido e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099 de 1995. Sem ônus sucumbenciais, ex lege. Intimar. Transitada em julgado, arquivar. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente