Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo, por conseguinte, a expedição de alvará judicial em favor da requerente COMUNIDADE ASSOCIADA DO LEITE - CAL.
O referido alvará destina-se ao levantamento integral da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de eventuais atualizações monetárias, depositada na conta corrente informada na exordial, de titularidade do falecido no Banco do Brasil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza estritamente voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências de forma imediata:
a) Expedir o competente alvará judicial nos exatos termos desta sentença, fixando o prazo de validade do documento em 90 (noventa) dias.
b) Intimar a parte requerente para, querendo, providenciar a obtenção do documento e o respectivo encaminhamento à instituição financeira pertinente.
c) Promover o arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas no sistema eletrônico, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Inteiro teor
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000626-42.2026.8.13.0684/MG
REQUERENTE : COMUNIDADE ASSOCIADA DO LEITE - CAL
ADVOGADO(A) : PEDRO ALVES SECUNDO (OAB MG057554)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por COMUNIDADE ASSOCIADA DO LEITE - CAL com a expressa concordância dos interessados ROSÁRIA PEREIRA BALBINO, AÉCIO PEREIRA JACOB, ELIANA BALBINA JACOB e SHEILA PEREIRA ALMEIDA JACOB.
A requerente narra que, no dia 12 de março de 2026, efetuou uma transferência bancária equivocada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a conta do senhor Raimundo Balbino Jacob. O referido titular, contudo, já era falecido desde 15 de agosto de 2022. O erro decorreu de confusão gerada por homonímia no aplicativo bancário.
A petição inicial, inserida no Evento 1, veio instruída com documentos essenciais à prova dos fatos, com destaque para o comprovante do depósito indevido, a certidão de óbito do titular da conta e o extrato bancário confirmando a operação.
Também foi colacionada no Evento 1 a declaração oficial da cooperativa SICOOB, atestando o equívoco na seleção do favorecido por parte da associação requerente.
Ademais, a viúva meeira e todos os herdeiros do titular da conta apresentaram procurações e declarações extrajudiciais expressas, anuindo integralmente com a pretensão de devolução do montante, conforme se verifica nos IDs processuais do Evento 1.
Por fim, as custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas no Evento 2, atestando a regularidade formal do feito.
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta imediato julgamento, mostrando-se desnecessária a dilação probatória adicional, visto que os fatos encontram-se plenamente demonstrados por documentos idôneos e não há pretensão resistida.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de alvará para restituição de valor depositado por erro na conta de pessoa falecida, sem a necessidade de prévia instauração de inventário ou determinação de citação formal dos herdeiros sucessores.
Constata-se que o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ingressou na conta bancária do falecido anos após o seu óbito. Logo, tal quantia jamais integrou o patrimônio do falecido, não constituindo herança nos moldes previstos pelo Artigo 1.784 do Código Civil.
A retenção desse valor pelo espólio configuraria nítido enriquecimento sem causa, conduta que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante a cristalina redação do Artigo 884 do Código Civil.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de que valores que ingressam ou são mantidos na conta de titular falecido sem causa jurídica legítima, como nos casos de depósitos por erro de terceiros ou créditos previdenciários pós-morte, não integram o acervo hereditário. Por conseguinte, tais montantes devem ser objeto de imediata restituição, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do espólio ou de seus sucessores, em nítida afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social das relações jurídicas.
Destaca-se, nesse cenário, que a viúva e a totalidade dos herdeiros compareceram espontaneamente aos autos, outorgando poderes ao mesmo causídico e anuindo formalmente com a restituição dos valores pleiteados, o que se comprova de forma inequívoca pela Declaração firmada pela meeira com firma reconhecida (evento 1, DOC12), pela instituição financeira (evento 1, DOC13), pelos respectivos documentos e demais procurações anexadas à exordial.
Diante do comparecimento voluntário, reputo suprida qualquer necessidade de citação ou intimação formal dos sucessores. Tal providência prestigia os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, insculpidos no Artigo 277 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo, por conseguinte, a expedição de alvará judicial em favor da requerente COMUNIDADE ASSOCIADA DO LEITE - CAL.
O referido alvará destina-se ao levantamento integral da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de eventuais atualizações monetárias, depositada na conta corrente informada na exordial, de titularidade do falecido no Banco do Brasil.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza estritamente voluntária do procedimento e a ausência de litigiosidade.
Transitada em julgado, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências de forma imediata:
a) Expedir o competente alvará judicial nos exatos termos desta sentença, fixando o prazo de validade do documento em 90 (noventa) dias.
b) Intimar a parte requerente para, querendo, providenciar a obtenção do documento e o respectivo encaminhamento à instituição financeira pertinente.
c) Promover o arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas no sistema eletrônico, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.