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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1000311-89.2025.8.13.0056

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1000311-89.2025.8.13.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o falecimento de TERESINHA PEREIRA DE ALVARENGA, ocorrido em 21/02/1959, aos 23 anos de idade, e determinar a lavratura tardia do respectivo assento de óbito.

Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à lavratura do assento de óbito de Teresinha Pereira De Alvarenga, fazendo constar, na medida em que comprovadas pelos documentos que instruem os autos, as informações relativas à sua qualificação, à data e ao local do falecimento e às causas da morte, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Sem honorários de sucumbência. Custas pela requerente, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, termos do art. 98 do CPC e Lei nº. 1.060/50.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000311-89.2025.8.13.0056/MG REQUERENTE : MARIA DA CONCEICAO COURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS DA SILVA MONTEIRO (OAB ES026387) SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO COURA DE OLIVEIRA ajuizou ação de registro de óbito após o prazo legal/morte presumida de TERESINHA PEREIRA DE ALVARENGA, alegando, em síntese, que é filha biológica de Teresinha Pereira de Alvarenga, o que lhe confere legitimidade direta para requerer a declaração judicial de morte presumida e o registro do óbito de sua genitora. Disse que Teresinha Pereira de Alvarenga foi internada, em 28/01/1958, no Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte/MG, sendo posteriormente transferida, em 02/05/1958, para o Hospital Colônia de Barbacena/MG. Consta do livro de registros do Hospital Colônia, bem como de declarações emitidas pela própria Rede FHEMIG, que a internação resultou em óbito em 21/02/1959, aos 23 anos de idade, sendo indicadas como causas da morte: enterocolite desentérica, avitaminose, caquexia e esquizofrenia. A despeito da comprovação documental do falecimento, não há registro de óbito em nenhum cartório do Estado de Minas Gerais. A autora jamais teve acesso ao documento essencial de registro civil de sua mãe, o que impede a formalização de sua história familiar, o encerramento jurídico do ciclo de vida da falecida e o exercício de direitos de natureza existencial. Sustentou que a morte é documentalmente comprovada, mas não formalizada, o que torna cabível a presente ação, cuja finalidade é a regularização do registro civil da falecida, que desapareceu do convívio familiar há mais de 65 anos. Informou, ainda, que ajuizou a Ação nº 5157762-50.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, na qual pleiteia reparação por danos morais, indenização por perda de uma chance e obrigação de fazer em face do Estado de Minas Gerais e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG. No referido processo, a MM.ª Juíza proferiu sentença determinando a suspensão do feito e fixando o prazo de 1 (um) ano para que a autora promovesse, perante o juízo competente, a instauração e conclusão do procedimento de ausência ou de declaração de morte presumida de sua genitora, Sra. Teresinha Pereira de Alvarenga. Requereu a procedência do pedido inicial, para que seja declarada judicialmente a morte presumida de Teresinha Pereira de Alvarenga, fixando-se como data do óbito o dia 21/02/1959. Juntou documentos. Decisão constante do “Evento 8, DEC1”, deferindo a gratuidade da justiça à requerente e esclarecendo que a competência é deste Juízo, pois a pretensão de declaração de morte presumida tem finalidade sucessória, para que a requerida (seu espólio) possa prosseguir na Ação nº 5157762-50.2021.8.13.0024, de reparação por danos morais, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, vindo a receber, em caso de procedência, indenização a ser repartida entre os herdeiros de Teresinha Pereira de Alvarenga, dentre eles a autora, em inventário/arrolamento. Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido inicial, com a consequente determinação ao Cartório de Registro Civil para que se proceda à lavratura do assento de óbito de Terezinha Pereira de Alvarenga, devendo constar, no assento a ser lavrado, as informações prestadas pela requerente na petição inicial e constantes dos documentos inseridos nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de registro tardio de óbito decorrente de morte presumida, proposta por Maria da Conceição Coura de Oliveira, com fundamento nos arts. 6º e 7º do Código Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do falecimento de Teresinha Pereira de Alvarenga, com a consequente lavratura tardia de seu assento de óbito, diante da inexistência de registro civil e da existência de documentação proveniente da instituição hospitalar em que esteve internada. Inicialmente, cumpre destacar que o registro civil das pessoas naturais constitui instrumento essencial à documentação dos principais fatos da vida civil, dentre os quais se insere o óbito. A regularização desse registro transcende os efeitos de natureza meramente sucessória, assumindo relevância para a adequada identificação da pessoa falecida, a preservação de sua história civil e familiar e a regularização das relações jurídicas dela decorrentes. No caso concreto, embora transcorrido longo período desde a data indicada como sendo a do falecimento, há elementos documentais consistentes a demonstrar que Teresinha Pereira De Alvarenga esteve internada no Instituto Raul Soares e, posteriormente, no Hospital Colônia de Barbacena, tendo ocorrido seu falecimento em 21/02/1959. Com efeito, consta dos documentos acostados aos autos, especialmente dos registros mantidos pelo Hospital Colônia e das declarações expedidas pela Rede FHEMIG, a informação de que a paciente faleceu em 21/02/1959, aos 23 anos de idade, sendo apontadas como causas da morte enterocolite desentérica, avitaminose, caquexia e esquizofrenia. Tais documentos assumem especial relevância, porquanto emanados da própria instituição hospitalar responsável pelo atendimento da falecida, não havendo nos autos elemento concreto capaz de infirmar a veracidade das informações neles consignadas. Além disso, a pesquisa realizada não localizou assento de óbito, circunstância que justifica a intervenção judicial para suprir a ausência do registro civil e conferir formalidade jurídica a fato da vida já documentalmente demonstrado. Desse modo, diante da prova documental existente, da ausência de registro civil e da manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se possível o acolhimento do pedido, a fim de que seja suprida judicialmente a omissão registral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o falecimento de TERESINHA PEREIRA DE ALVARENGA, ocorrido em 21/02/1959, aos 23 anos de idade, e determinar a lavratura tardia do respectivo assento de óbito. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda à lavratura do assento de óbito de Teresinha Pereira De Alvarenga, fazendo constar, na medida em que comprovadas pelos documentos que instruem os autos, as informações relativas à sua qualificação, à data e ao local do falecimento e às causas da morte, observadas as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Sem honorários de sucumbência. Custas pela requerente, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, termos do art. 98 do CPC e Lei nº. 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.