Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1095343-86.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1095343-86.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita anteriormente deferida.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095343-86.2026.8.13.0024/MG AUTOR : HEITOR AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IZABELLE SILVA PEREIRA (OAB MG196975) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Vistos, etc. HEITOR AUGUSTO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., dizendo que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/PE – Confins/MG, utilizando milhas, com pagamento das respectivas taxas. Alega que o voo tinha partida originalmente prevista para as 18h20 e chegada para as 20h45, tendo a viagem como finalidade seu deslocamento para Ipatinga/MG, onde ocorreria cerimônia na qual sua empresa, Notorius, seria homenageada como vencedora da 14ª edição de determinada premiação. Narra que sofreu sucessivos atrasos no voo, inicialmente justificados por motivo operacional, sendo posteriormente informado acerca de novo atraso, o que teria resultado em demora superior a três horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirma que, em razão do atraso, não conseguiu comparecer à cerimônia, tendo encaminhado mensagem em vídeo para representá-lo no evento. Sustenta que a situação lhe causou frustração, constrangimento e prejuízos de ordem extrapatrimonial, especialmente diante da importância do compromisso profissional que deixou de cumprir. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da companhia aérea, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Despacho inicial, evento 15. Pedido contestado, (evento 19). Preliminarmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), que trata do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configuraria caso fortuito ou força maior. Alega que adotou as providências necessárias para minimizar os transtornos decorrentes da intercorrência, bem como que o voo foi realizado, inexistindo dano moral indenizável. Defende, ainda, a necessidade de comprovação concreta do dano extrapatrimonial, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Réplica, evento 24. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A alegação de aplicabilidade exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a questão suscitada não possui natureza preliminar, mas sim de mérito, por se referir ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no caso concreto. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré atua como fornecedora, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A existência de legislação especial disciplinando o transporte aéreo não afasta, por si só, a aplicação das normas consumeristas, devendo os diplomas legais ser interpretados de forma sistemática. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sem prejuízo da observância das normas específicas que disciplinam o transporte aéreo. Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, a matéria não interfere no julgamento do mérito, pois a responsabilidade objetiva do transportador não conduz, por si só, à automática inversão do ônus probatório. O despacho inicial já destacou que o ônus probatório seria aferido de acordo com a natureza da matéria. Passo ao mérito. O autor pede reparação a título de danos morais em razão de atraso de voo que, segundo afirma, o impediu de comparecer à cerimônia profissional realizada na cidade de Ipatinga/MG. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não significa que todo e qualquer atraso de voo seja suficiente, por si só, para gerar indenização por dano moral. Para que haja o dever de indenizar, é necessária a demonstração do dano e do nexo causal, não bastando a simples ocorrência de atraso ou alteração do transporte contratado. Nesse sentido, dispõe o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica que a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de falha na execução do contrato de transporte depende da demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não decorre automaticamente da mera demora, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas da situação, tais como o tempo levado para a solução do problema, as alternativas oferecidas pela companhia, as informações prestadas, a assistência material e eventual perda de compromisso inadiável no destino. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. [...] Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. As circunstâncias concretas do caso devem ser consideradas para a apuração da efetiva ocorrência do dano moral, tais como o tempo levado para a solução do problema, a existência de alternativas oferecidas pela companhia, a prestação de informações e de suporte material e eventual perda de compromisso inadiável no destino. (STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). No âmbito deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a questão também vem sendo analisada de acordo com as circunstâncias concretas da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A falha na prestação do serviço não implica, automaticamente, a configuração de dano moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal. O atraso de voo, quando inferior a quatro horas, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais ou de significativo prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.24.524391-0/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, julgamento em 07/05/2025, publicação em 08/05/2025). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. A responsabilidade objetiva da companhia aérea não conduz à automática configuração de dano moral. O atraso de voo, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial quando não demonstrada situação excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.25.222386-2/001, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, julgamento em 27/07/2025, publicação em 01/08/2025). Pois bem. No caso em exame, o voo adquirido pelo autor tinha partida prevista para as 18h20 e chegada às 20h45, no trecho Recife/PE – Confins/MG. Conforme narrado na inicial, houve sucessivas alterações no horário do voo, inicialmente justificadas por motivo operacional, resultando em atraso pouco superior a três horas em relação ao horário originalmente contratado. Não se desconhece a relevância do compromisso que o autor afirma ter perdido. Segundo sua narrativa, o deslocamento tinha por finalidade permitir seu comparecimento à cerimônia em que sua empresa, Notorius, seria homenageada como vencedora da 14ª edição de determinada premiação. Afirma, ainda, que, diante do atraso, não conseguiu comparecer pessoalmente ao evento, tendo encaminhado mensagem em vídeo para representá-lo. A perda do compromisso, portanto, não é aqui desconsiderada. Ao contrário, parte-se da própria alegação do autor de que o atraso lhe impediu de estar presente na cerimônia. A questão a ser examinada é diversa: saber se tal circunstância, conjugada ao atraso ocorrido, foi suficiente para produzir dano extrapatrimonial indenizável. E, nesse ponto, a resposta deve ser negativa. A perda de determinado compromisso em razão de atraso de voo pode, em situações específicas, ultrapassar o mero dissabor e caracterizar dano moral, sobretudo quando acompanhada de circunstâncias excepcionais ou quando o atraso acarreta consequências particularmente gravosas ao passageiro. Não é, contudo, toda frustração decorrente da impossibilidade de comparecimento a compromisso previamente agendado que enseja, automaticamente, compensação por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no precedente acima transcrito, expressamente estabeleceu que a análise deve considerar as circunstâncias concretas da demanda, inclusive eventual perda de compromisso inadiável, não se podendo presumir o dano moral pela simples ocorrência do atraso. No caso dos autos, o atraso informado foi pouco superior a três horas, não se tratando de demora extremamente prolongada. Além disso, não há, na situação narrada, notícia de extravio de bagagem, de permanência por período excessivamente prolongado no aeroporto, de abandono do passageiro sem qualquer possibilidade de prosseguimento da viagem ou de outras consequências extraordinárias que tenham agravado significativamente a situação. A circunstância de o autor ter deixado de comparecer à cerimônia, embora indiscutivelmente capaz de lhe causar frustração, não demonstra, por si só, lesão a direito da personalidade em intensidade suficiente para configurar dano moral. Também não se mostra suficiente, para tanto, a relevância profissional atribuída ao evento. A premiação da empresa e a impossibilidade de comparecimento pessoal do autor constituem circunstâncias concretas a serem consideradas, mas não conduzem automaticamente à conclusão de que tenha ocorrido abalo extrapatrimonial juridicamente indenizável. Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea não se confunde com responsabilidade integral por todos os efeitos decorrentes de intercorrências no transporte. Ainda que se reconheça eventual falha na prestação do serviço, permanece necessária a demonstração de que a situação tenha ultrapassado os transtornos ordinários próprios de alteração do transporte contratado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem afastado a indenização em hipóteses de atraso inferior a quatro horas quando ausentes circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar significativo prejuízo extrapatrimonial. É justamente o que ocorre no presente caso. A situação vivenciada pelo autor merece consideração, especialmente porque lhe causou a frustração de não participar pessoalmente da cerimônia. Todavia, não se verifica, no conjunto das circunstâncias narradas, repercussão excepcional sobre seus direitos da personalidade. Não se pode transformar todo descumprimento contratual ou toda frustração de compromisso em dano moral, sob pena de banalização do instituto. A indenização por dano extrapatrimonial exige mais do que a demonstração de uma situação desagradável ou frustrante: exige efetiva lesão juridicamente relevante à esfera personalíssima do indivíduo. Assim, embora o atraso tenha causado transtornos ao autor e tenha contribuído para a sua ausência na cerimônia, não se evidencia, no caso concreto, situação de gravidade suficiente para justificar a compensação pretendida. A propósito, a jurisprudência do TJMG acima transcrita é expressa no sentido de que o atraso inferior a quatro horas, desacompanhado de circunstâncias excepcionais ou de significativo prejuízo extrapatrimonial, não enseja, por si só, indenização por danos morais. Dessa forma, ausente demonstração de dano extrapatrimonial indenizável, improcedente é o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita anteriormente deferida. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.