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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1012033-22.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1012033-22.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Claret Resende de Freitas em face de Pratique Condicionamento Físico Cidade Nova Ltda., para:

a) Condenar a ré a ressarcir o autor do importe de R$ 1.925,60 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, sobre o qual incidem os juros de mora desde 09/01/2025, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período, a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação pela Lei n.º 10.406/2024), sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, § 3º). A partir de cada desembolso (efetivo prejuízo), passa a incidir também a correção monetária, quando, então, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e Tema n.º 1.368/STJ).

b) Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde 09/01/2025 até a véspera do termo inicial da correção monetária (data do arbitramento – esta sentença), aplicando-se, nesse interregno, a SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º), observada a regra do § 3º do mesmo artigo (taxa equivalente a zero se o resultado for negativo). A partir do arbitramento (data desta sentença), deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e Tema n.º 1.368/STJ).

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte autora aos 20% restantes. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico obtido pela ré com a improcedência do pedido de danos futuros (art. 85, § 8º, CPC).

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012033-22.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANTONIO CLARET RESENDE DE FREITAS ADVOGADO(A) : BLENDA GUIMARÃES FERREIRA (OAB MG140045) RÉU : PRATIQUE CONDICIONAMENTO FISICO CIDADE NOVA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN ARDISSON DE FREITAS (OAB MG121609) SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonio Claret Resende de Freitas ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Pratique Condicionamento Físico Cidade Nova LTDA., ambos qualificados. Relatou que, em 09/01/2025, houve queda/“desabamento” de parte do forro/teto na área de esteiras da academia ré, circunstância que gerou pânico e, ao tentar se afastar da área de risco, sofreu fratura na extremidade distal da tíbia/tornozelo esquerdo, tendo sido atendido e internado no Hospital Mater Dei, com tratamento cirúrgico de urgência (fixador externo), posterior cirurgia para retirada de parafuso intertibiofibular e reabilitação. Argumentou que o serviço prestado pela ré era defeituoso, por não oferecer a segurança que legitimamente se espera, e que a queda do forro/teto caracteriza violação ao dever de segurança. Defendeu o nexo causal entre o evento e as lesões, bem como a existência de danos morais em razão da gravidade do quadro clínico, da exposição pública e do abalo psíquico. Pontuou que arcou com despesas médicas, medicamentosas, dispositivos ortopédicos e deslocamentos, totalizando R$ 1.925,60 (mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Acrescentou que, em razão da evolução clínica e do tratamento, poderá ter despesas futuras diretamente vinculadas às sequelas do evento. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, seja: (a) a ré condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.925,60 (mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); (b) a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (c) a ré condenada ao ressarcimento de despesas futuras, a apurar em liquidação. A inicial foi instruída pelos documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC42. Custas processuais prévias recolhidas evento 15, DOC1. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (evento 27, DOC1), aduzindo, em síntese: (I) inexistência de nexo causal direto entre a queda do forro e a lesão, pois o autor teria “pisado em falso” ao correr, caracterizando culpa exclusiva da vítima; (II) impugnação à inversão do ônus da prova; (III) necessidade de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, pugnando pela improcedência dos pedidos. Com a defesa vieram os documentos de evento 27, DOC3 a evento 27, DOC6. Réplica da parte autora (evento 29, DOC1). Em fase probatória, a parte autora pleiteou julgamento antecipado do mérito (evento 36, DOC1) e a parte ré manifestou pela produção de provas (perícia de engenharia, depoimento pessoal e testemunhas) (evento 35, DOC1). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Julgamento antecipado do mérito e provas requeridas O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento e a lide não demanda dilação probatória. A ocorrência do evento danoso - queda parcial de forro/teto - é fato incontroverso. Consta do Boletim de Ocorrência da PMMG a “queda do teto da academia” em 09/01/2025 (evento 1, DOC3). Em reportagens jornalísticas acostadas aos autos, a própria ré reconhece “queda parcial do forro” e noticia, em nota, que houve transbordamento de água acumulada em razão de fortes chuvas (v.g., evento 1, DOC37); evento 1, DOC37); evento 1, DOC38; evento 1, DOC39). A perícia de engenharia pleiteada pela ré se mostra desnecessária (art. 370, parágrafo único, CPC) porque a causa técnica específica do desprendimento do forro/teto é irrelevante para a responsabilidade objetiva do fornecedor, cujo foco recai sobre a segurança que se espera do serviço. Sendo incontroverso o evento e documentadas as lesões e o atendimento médico cirúrgico subsequente, a prova pericial estrutural não altera a conclusão sobre o dever de segurança da ré. Também desnecessárias, no caso, a prova oral e o depoimento pessoal do autor, por se referirem a fatos já adequadamente demonstrados por documentos públicos, médicos e registros objetivos (BO, sumários de alta, receitas, notas e reportagens). Indefiro, portanto, as provas pericial e oral requeridas, por inúteis ao deslinde (art. 370, parágrafo único, CPC), e passo ao julgamento. II.2. Relação de consumo, inversão do ônus da prova, responsabilidade e danos materiais. A relação entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). Ainda que se pleiteie a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o acervo documental disponível é, por si, suficiente para o julgamento, razão pela qual a controvérsia será decidida com base nas provas produzidas. De todo modo, registre-se que a ré detém melhores condições técnicas e informacionais sobre sua estrutura e manutenção, o que, em tese, autoriza a facilitação probatória. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, considerados defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor deles pode esperar (art. 14, § 1º, CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; A queda/desprendimento de parte do forro/teto no ambiente de treino revela, objetivamente, a falha no dever de segurança. A ré sustenta que a fratura teria decorrido de “pisada em falso” do autor ao tentar correr, rompendo o nexo causal (culpa exclusiva da vítima – art. 14, § 3º, II, CDC). Não procede. O Boletim de Ocorrência (evento 1, DOC3) relata que, ao perceber o início do desabamento, o autor desceu da esteira e tentou correr, vindo a “pisar em falso” e cair. Essa reação é consequência direta do risco criado pelo evento defeituoso (queda do forro/teto) e não configura causa autônoma e exclusiva apta a romper o nexo. Em outras palavras, a reação instintiva de autoproteção do consumidor diante do ambiente inseguro integra a cadeia causal deflagrada pela falha do serviço, não sendo fato estranho apto a excluir a responsabilidade do fornecedor. Documentos médicos e hospitalares corroboram a gravidade da lesão e o nexo temporal com o evento: internação e cirurgia ortopédica de urgência com fixador externo em 09/01/2025–10/01/2025, com alta e orientações de “não pisar” e uso de muletas (evento 1, DOC24); evento 1, DOC41); e posterior retirada de parafuso intertibiofibular, em 11/04/2025: evento 1, DOC40). Logo, presentes o defeito do serviço (violação do dever de segurança) e o nexo causal com os danos alegados, não se configurando culpa exclusiva da vítima. Os gastos emergentes apontados pelo autor (R$ 1.925,60 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos)) guardam pertinência com o tratamento e a reabilitação decorrentes das lesões sofridas, e encontram respaldo em notas fiscais e recibos juntados: medicamentos (p.ex., Clexane, Rivaroxabana, Dipirona – evento 1, DOC19); evento 1, DOC20), dispositivos ortopédicos (bota imobilizadora –evento 1, DOC18); muletas – evento 1, DOC27), estacionamentos vinculados às idas ao hospital (evento 1, DOC25; evento 1, DOC20), dentre outros. Mostra-se, pois, devido o ressarcimento do total indicado. II.3. Danos morais. A queda do forro/teto em estabelecimento destinado à prática de exercícios, com consequente lesão ortopédica grave em consumidor idoso, submetido a cirurgias e restrições de locomoção, seguida de exposição midiática do evento, ultrapassa em muito o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O relatório psicológico (17/04/2025 – evento 1, DOC23) aponta agravamento de sintomas emocionais após o acidente (ansiedade, humor deprimido, insônia, etc.) e necessidade de continuidade terapêutica, reforçando a extensão do abalo. O quantum deve observar a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição das partes e os vetores de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório da reparação. À vista do conjunto probatório e das peculiaridades (idade do autor; fratura com procedimento cirúrgico; limitações temporárias; abalo psíquico; exposição), fixo a verba em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como requerido, quantia que se mostra adequada ao caso. II.4. Despesas futuras Especificamente quanto aos danos materiais pleiteados a título de custeio de despesas médicas futuras, releva transcrever o art. 949 do Código Civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Por outro lado, são passíveis de indenização os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, mas não os possíveis ou imaginários, já que a mera probabilidade da ocorrência de gravame não autoriza imposição reparatória, afastando-se o damnum remotum. A interpretação sistemática dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil afasta a responsabilidade civil fundada em conjecturas, exigindo a demonstração objetiva do dano efetivamente sofrido: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS. QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE. PRETENSÃO DA CORRETORA DE RECEBER COMISSÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES . INTERESSE POSITIVO. PROVA. AUSÊNCIA DE DANO. - O lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário . A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória. - Caso em que a corretora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do dano sofrido com a quebra da exclusividade. - A imposição da multa prevista no art . 538, parágrafo único, do CPC, condiciona-se a que o Tribunal justifique o cunho protelatório dos embargos de declaração. Escopo de promover o prequestionamento das matérias aventadas (súmula nº 98-STJ). Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ - REsp: 107426 RS 1996/0057519-3, Relator.: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 30/04/2001 p . 137 JBCC vol. 190 p. 476 LEXSTJ vol. 144 p . 90 REVFOR vol. 359 p. 243 RSTJ vol. 153 p . 297) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - PROVA ROBUSTA - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - DESCABIMENTO - APÓLICE DE SEGURO - PREVISÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes demanda prova segura, a cargo do postulante, de ter deixado de auferir remuneração com sua atividade laboral por ter ficado, em razão do acidente, impossibilitado de trabalhar. 2 . O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência. 3. O simples ajuizamento de ações indenizatórias e a eventual condenação da autora em tais ações não caracteriza a ocorrência de dano e, uma vez que não comprovado o efetivo prejuízo, incabível a indenização a título de danos materiais futuros a ser apurada em liquidação por artigos. 4 . Tendo em vista que o sinistro ocorreu devido à inobservância correta na acomodação da carga, deve ser afastada a responsabilidade da seguradora litisdenunciada, tal como disposto na sentença.(TJ-MG - AC: 10024097088421001 Belo Horizonte, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) No caso concreto, embora comprovada a lesão ortopédica decorrente do evento (internação e tratamento cirúrgico de urgência em 09-10/01/2025: v.g., receituário e orientações de “não pisar”/uso de muletas – evento 1, DOC24 – e sumário/alta com fixador externo –evento 1, DOC24), bem como o procedimento subsequente de retirada de parafuso e “alta melhorada”, com “boa evolução”, em 11/04/2025 (evento 1, DOC40), inexiste nos autos elemento que evidencie, de forma concreta e atual, a necessidade de tratamento futuro diretamente relacionado ao dano anatômico sofrido. A mera probabilidade de desembolsos posteriores e incertos não autoriza a condenação, pois a fase de liquidação de sentença não se presta a suprir a ausência de prova da própria existência do dano, mas tão somente a quantificá-lo quando já reconhecido como certo e atual. Admitir condenação genérica sob o argumento de que eventuais despesas seriam apuradas posteriormente significaria permitir a formação de título judicial sem comprovação mínima da obrigação, o que é juridicamente inadmissível. Logo, afasto a pretensão de condenação da ré ao custeio de eventuais despesas de tratamento futuro, por ausência de prova concreta da necessidade, mantendo-se apenas a reparação dos prejuízos efetivamente demonstrados nos autos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Claret Resende de Freitas em face de Pratique Condicionamento Físico Cidade Nova Ltda., para: a) Condenar a ré a ressarcir o autor do importe de R$ 1.925,60 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, sobre o qual incidem os juros de mora desde 09/01/2025, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período, a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação pela Lei n.º 10.406/2024), sendo que, se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, § 3º). A partir de cada desembolso (efetivo prejuízo), passa a incidir também a correção monetária, quando, então, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e Tema n.º 1.368/STJ). b) Condenar a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre o qual incidem os juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde 09/01/2025 até a véspera do termo inicial da correção monetária (data do arbitramento – esta sentença), aplicando-se, nesse interregno, a SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, § 1º), observada a regra do § 3º do mesmo artigo (taxa equivalente a zero se o resultado for negativo). A partir do arbitramento (data desta sentença), deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e Tema n.º 1.368/STJ). Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e a parte autora aos 20% restantes. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando o proveito econômico obtido pela ré com a improcedência do pedido de danos futuros (art. 85, § 8º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura.