Ementa
fatos relevantes.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme manifestação de evento 22, PET1.
Nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da parte requerida para manifestar ou não sua concordância.
Assim sendo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação e, conforme art. 485, inciso VIII, também do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados expedidos
Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos pela parte faz jus, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.