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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1043544-07.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1043544-07.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

fatos relevantes.

A parte autora requereu a desistência da ação, conforme manifestação de evento 22, PET1.

Nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da parte requerida para manifestar ou não sua concordância.

Assim sendo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação e, conforme art. 485, inciso VIII, também do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.

Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados expedidos

Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos pela parte faz jus, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.

Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043544-07.2026.8.13.0702/MG RÉU : CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB MG143509) SENTENÇA R Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme manifestação de evento 22, PET1. Nos termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual não se faz necessária a intimação da parte requerida para manifestar ou não sua concordância. Assim sendo, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação e, conforme art. 485, inciso VIII, também do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito. Cancele-se eventual audiência designada e recolham-se eventuais mandados expedidos Desde já fica deferido o desentranhamento de documentos pela parte faz jus, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se.