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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1002186-11.2026.8.13.0040

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1002186-11.2026.8.13.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995.

Despicienda a intimação da parte executada, considerando a ausência de citação.

Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.

Considerando a ausência de interesse recursal, transitada em julgado nessa oportunidade, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002186-11.2026.8.13.0040/MG EXEQUENTE : FERNANDES E BOAVENTURA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA REIS ALVES CRUZ (OAB MG194484) ADVOGADO(A) : HELOISA NAVES MARTINS (OAB MG201790) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de processo de execução fundada em título executivo extrajudicial em que a parte executada não foi localizada para citação. Assim, intimada a parte exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada, veio aos autos requerendo a extinção do feito. Nesse sentido, a redação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995, são claros: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, não sendo encontrado o devedor para citação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995. Despicienda a intimação da parte executada, considerando a ausência de citação. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Considerando a ausência de interesse recursal, transitada em julgado nessa oportunidade, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito