Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995.
Despicienda a intimação da parte executada, considerando a ausência de citação.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando a ausência de interesse recursal, transitada em julgado nessa oportunidade, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002186-11.2026.8.13.0040/MG
EXEQUENTE : FERNANDES E BOAVENTURA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A) : BIANCA REIS ALVES CRUZ (OAB MG194484)
ADVOGADO(A) : HELOISA NAVES MARTINS (OAB MG201790)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de processo de execução fundada em título executivo extrajudicial em que a parte executada não foi localizada para citação.
Assim, intimada a parte exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada, veio aos autos requerendo a extinção do feito.
Nesse sentido, a redação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 1995, são claros:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
[...]
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, não sendo encontrado o devedor para citação, a extinção do processo executivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995.
Despicienda a intimação da parte executada, considerando a ausência de citação.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando a ausência de interesse recursal, transitada em julgado nessa oportunidade, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito