Ementa
Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré VALE S.A., com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil; B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, (art. 487, I, CPC).