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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1003018-49.2026.8.13.0394

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1003018-49.2026.8.13.0394
Inteiro teor

Ementa

CREDILIVRE, BANCO BV S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência alegada na petição inicial (Evento 5), requereu a desistência da ação, afirmando impossibilidade de cumprir as determinações relativas à apresentação dos documentos solicitados (Evento 11).

Considerando que a parte ré ainda não foi citada, a desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.

Assim, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ficando dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003018-49.2026.8.13.0394/MG AUTOR : JANDIRA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA GAIL MENDES (OAB MG150255) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por Jandira Vieira de Souza em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA. – SICOOB CREDILIVRE, BANCO BV S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., todos devidamente qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, ao ser intimada para comprovar a hipossuficiência alegada na petição inicial (Evento 5), requereu a desistência da ação, afirmando impossibilidade de cumprir as determinações relativas à apresentação dos documentos solicitados (Evento 11). Considerando que a parte ré ainda não foi citada, a desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, ficando dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.