Ementa
ei 9.099/95. O requerente não compareceu à audiência de conciliação realizada e no prazo para apresentação de justificativa não se manifestou nos autos a fim de demonstrar que sua ausência se deu por força maior. Prevê o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Já o Enunciado nº 28 do FONAJE dispõe que “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (destaquei) Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Com a informação do valor das custas, intime-se a parte autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, cumpra a Secretaria na forma orientada pela respectiva IPT. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes acima, arquive-se. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica.