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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002355-79.2026.8.13.0637

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
5002355-79.2026.8.13.0637
Inteiro teor

Ementa

ei 9.099/95. O requerente não compareceu à audiência de conciliação realizada e no prazo para apresentação de justificativa não se manifestou nos autos a fim de demonstrar que sua ausência se deu por força maior. Prevê o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Já o Enunciado nº 28 do FONAJE dispõe que “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (destaquei) Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Com a informação do valor das custas, intime-se a parte autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, cumpra a Secretaria na forma orientada pela respectiva IPT. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes acima, arquive-se. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002355-79.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON CARLOS PINTO DA SILVA CPF: 916.560.958-15 RÉU: PASSOS - CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA CPF: 41.214.902/0001-08 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O requerente não compareceu à audiência de conciliação realizada e no prazo para apresentação de justificativa não se manifestou nos autos a fim de demonstrar que sua ausência se deu por força maior. Prevê o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Já o Enunciado nº 28 do FONAJE dispõe que “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (destaquei) Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Com a informação do valor das custas, intime-se a parte autora para pagamento em 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, cumpra a Secretaria na forma orientada pela respectiva IPT. Após o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes acima, arquive-se. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço