Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para reconhecer o direito do autor à primeira promoção por escolaridade adicional, determinando ao Estado de Minas Gerais a efetivação imediata da promoção para o Nível IV, Grau A, com publicação retroativa a 17/05/2023; e condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos decorrentes do reenquadramento funcional, devidas desde 17/05/2023 até o efetivo cumprimento desta decisão.