Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a permuta da fração ideal de 50% pertencente à menor MARIA CLARA CARVALHO COELHO no imóvel matriculado sob o nº 45.273 pelo imóvel matriculado sob o nº 70.123, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG.
A incapaz deverá receber, no imóvel objeto da permuta, fração ideal de 67/76, equivalente a aproximadamente 88,1579% do bem, considerando a avaliação judicial de R$ 380.000,00 e o valor de R$ 335.000,00 correspondente à sua participação patrimonial.
Expeça-se o alvará, observados os termos desta decisão.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001955-38.2026.8.13.0701/MG
REQUERENTE : MARIA CLARA CARVALHO COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
REQUERENTE : MYCHELLE CARVALHO (Pais)
ADVOGADO(A) : KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA CLARA CARVALHO COELHO, menor, representada por sua genitora MYCHELE CARVALHO, objetivando autorização judicial para a permuta da fração ideal de 50% do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Tamoios, nº 336, bairro Vila Celeste, nesta cidade, matriculado sob o nº 45.273, pelo imóvel situado na Rua Alan Kardec, nº 106, casa 06, bairro Mercês, Condomínio Residencial Le Parc, matriculado sob o nº 70.123.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a expedição de alvará autorizando a permuta dos imóveis.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Foi juntada avaliação do imóvel no Evento 38, bem como avaliação do imóvel a ser adquirido no Evento 56, a qual foi objeto de impugnação, acolhida por este Juízo, com determinação de nova avaliação, acostada no Evento 82.
Posteriormente, a parte autora requereu o acolhimento dos pedidos iniciais, com a atribuição à incapaz de fração ideal correspondente a aproximadamente 88,1579% do imóvel a ser adquirido, suficiente para preservar o valor de R$ 335.000,00, correspondente à sua participação no imóvel de que é proprietária.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido no Evento 89, PARECER1, p. 1.
É o relatório. Decido.
A documentação produzida nos autos é suficiente para demonstrar a vantagem patrimonial e a adequação da operação pretendida.
Com efeito, a menor é titular de 50% do imóvel matriculado sob o nº 45.273, avaliado judicialmente em R$ 670.000,00, de modo que sua participação patrimonial corresponde a R$ 335.000,00.
Por outro lado, o imóvel objeto da permuta, matriculado sob o nº 70.123, foi judicialmente avaliado, após nova diligência e vistoria interna, em R$ 380.000,00.
Assim, para que seja integralmente preservado o valor econômico pertencente à incapaz, mostra-se adequada a atribuição de fração ideal correspondente a R$ 335.000,00 do imóvel a ser adquirido.
Considerando o valor de avaliação de R$ 380.000,00, a fração correspondente a R$ 335.000,00 equivale a aproximadamente 88,1579% do imóvel.
Desse modo, considerando que ambos os imóveis foram devidamente avaliados judicialmente, que as matrículas atualizadas foram apresentadas e que a incapaz receberá, no imóvel adquirido, fração ideal suficiente para preservar integralmente o valor correspondente à sua participação de 50% no bem originário, verifica-se que a operação resguarda seus interesses patrimoniais.
A medida, portanto, mostra-se adequada e atende ao disposto no art. 1.750 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a permuta da fração ideal de 50% pertencente à menor MARIA CLARA CARVALHO COELHO no imóvel matriculado sob o nº 45.273 pelo imóvel matriculado sob o nº 70.123, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG.
A incapaz deverá receber, no imóvel objeto da permuta, fração ideal de 67/76, equivalente a aproximadamente 88,1579% do bem, considerando a avaliação judicial de R$ 380.000,00 e o valor de R$ 335.000,00 correspondente à sua participação patrimonial.
Expeça-se o alvará, observados os termos desta decisão.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P. I. C.
Uberaba, data da assinatura eletrônica.