Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001955-38.2026.8.13.0701

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1001955-38.2026.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a permuta da fração ideal de 50% pertencente à menor MARIA CLARA CARVALHO COELHO no imóvel matriculado sob o nº 45.273 pelo imóvel matriculado sob o nº 70.123, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG.

A incapaz deverá receber, no imóvel objeto da permuta, fração ideal de 67/76, equivalente a aproximadamente 88,1579% do bem, considerando a avaliação judicial de R$ 380.000,00 e o valor de R$ 335.000,00 correspondente à sua participação patrimonial.

Expeça-se o alvará, observados os termos desta decisão.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1001955-38.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : MARIA CLARA CARVALHO COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586) REQUERENTE : MYCHELLE CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : KEILA ROSA DA SILVA VENTUROSO (OAB MG124586) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA CLARA CARVALHO COELHO, menor, representada por sua genitora MYCHELE CARVALHO, objetivando autorização judicial para a permuta da fração ideal de 50% do imóvel de sua propriedade, situado na Rua Tamoios, nº 336, bairro Vila Celeste, nesta cidade, matriculado sob o nº 45.273, pelo imóvel situado na Rua Alan Kardec, nº 106, casa 06, bairro Mercês, Condomínio Residencial Le Parc, matriculado sob o nº 70.123. Ao final, pugna pela procedência do pedido, com a expedição de alvará autorizando a permuta dos imóveis. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Foi juntada avaliação do imóvel no Evento 38, bem como avaliação do imóvel a ser adquirido no Evento 56, a qual foi objeto de impugnação, acolhida por este Juízo, com determinação de nova avaliação, acostada no Evento 82. Posteriormente, a parte autora requereu o acolhimento dos pedidos iniciais, com a atribuição à incapaz de fração ideal correspondente a aproximadamente 88,1579% do imóvel a ser adquirido, suficiente para preservar o valor de R$ 335.000,00, correspondente à sua participação no imóvel de que é proprietária. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido no Evento 89, PARECER1, p. 1. É o relatório. Decido. A documentação produzida nos autos é suficiente para demonstrar a vantagem patrimonial e a adequação da operação pretendida. Com efeito, a menor é titular de 50% do imóvel matriculado sob o nº 45.273, avaliado judicialmente em R$ 670.000,00, de modo que sua participação patrimonial corresponde a R$ 335.000,00. Por outro lado, o imóvel objeto da permuta, matriculado sob o nº 70.123, foi judicialmente avaliado, após nova diligência e vistoria interna, em R$ 380.000,00. Assim, para que seja integralmente preservado o valor econômico pertencente à incapaz, mostra-se adequada a atribuição de fração ideal correspondente a R$ 335.000,00 do imóvel a ser adquirido. Considerando o valor de avaliação de R$ 380.000,00, a fração correspondente a R$ 335.000,00 equivale a aproximadamente 88,1579% do imóvel. Desse modo, considerando que ambos os imóveis foram devidamente avaliados judicialmente, que as matrículas atualizadas foram apresentadas e que a incapaz receberá, no imóvel adquirido, fração ideal suficiente para preservar integralmente o valor correspondente à sua participação de 50% no bem originário, verifica-se que a operação resguarda seus interesses patrimoniais. A medida, portanto, mostra-se adequada e atende ao disposto no art. 1.750 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a permuta da fração ideal de 50% pertencente à menor MARIA CLARA CARVALHO COELHO no imóvel matriculado sob o nº 45.273 pelo imóvel matriculado sob o nº 70.123, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. A incapaz deverá receber, no imóvel objeto da permuta, fração ideal de 67/76, equivalente a aproximadamente 88,1579% do bem, considerando a avaliação judicial de R$ 380.000,00 e o valor de R$ 335.000,00 correspondente à sua participação patrimonial. Expeça-se o alvará, observados os termos desta decisão. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica.